| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília-DF, 10 de maio de 2000
RELATOR | : | MINISTRO NEFI CORDEIRO |
IMPETRANTE | : | JOSE FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOSE ALVES DOS SANTOS (PRESO) |
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. As dificuldades de localização de testemunha de acusação, não possuem provocação da defesa, ainda mais quando esta desistiu da inquirição de suas testemunhas por este motivo, do que se depreende que o atraso se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal de persecução criminal, configurando-se excesso de prazo para a formação da culpa.
2. Habeas corpus concedido, para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão preventiva, esta exclusivamente por fatos novos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 10 de maio de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
RELATOR | : | MINISTRO NEFI CORDEIRO |
IMPETRANTE | : | JOSE FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOSE ALVES DOS SANTOS (PRESO) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, no qual busca-se a revogação da prisão preventiva decretada, sob a alegativa de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 63):
"HABEAS CORPUS - Homicídio qualificado - Excesso de prazo na formação da culpa - Não caracterização - Liberdade provisória - Impossibilidade - Presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva - Ordem denegada."
O paciente, JOSE ALVES DOS SANTOS, foi denunciado pela prática do crime de homicídio qualificado.
A liminar foi indeferida.
Foram prestadas as informações.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não conhecimento e denegação da ordem.
Na origem, a ação penal n. 0001967-05.2014.8.26.0515, está em fase de instrução, conforme informações processuais eletrônicas disponíveis em 2⁄5⁄2016.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos. Destarte, havendo circunstâncias excepcionais a dar razoabilidade ao elastério nos prazos, não há que se falar em flagrante ilegalidade. O constrangimento ilegal somente se configura quando a dilação da instrução carece de justificativa, tendo por único culpado o Judiciário.
Ademais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
Na hipótese, consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20⁄9⁄2014, a prisão foi convertida em preventiva em 25⁄9⁄2014, a denúncia foi recebida em 29⁄9⁄2014.
Em consulta processual eletrônica, verifica-se que a defesa preliminar foi analisada em 6⁄11⁄2014, foi expedida carta precatória para inquirição de testemunhas em 10⁄11⁄2014 e realizada audiência em 28⁄11⁄2014. Em continuação, foi designada audiência para 25⁄1⁄2015, a qual não foi realizada por não ter sido encontrada a testemunha de acusação, o que motivou a expedição de carta precatória para inquirição da testemunha em 13⁄2⁄2015. Houve pedido de liberdade provisória indeferido em 1⁄4⁄2015 e homologação de desistência de testemunha de defesa não encontrada em 7⁄4⁄2015.
Em 30⁄6⁄2015 foi determinada a realização de diligência policial para encontrar o endereço da testemunha de acusação, e, em 17⁄12⁄2015, foi deprecada para a Comarca de Nova Londrina -PR a inquirição da testemunha de acusação, tendo sido expedida a carta precatória em 15⁄12⁄2015 e devolvida em 9⁄3⁄2016.
Designada nova audiência para 5⁄5⁄2016, esta foi transferida para 24⁄5⁄2016, em razão da acumulação pelo magistrado da jurisdição de duas comarcas.
Embora efetivamente graves os fatos criminosos imputados, não se pode admitir como razoável a demora de mais de um ano para realização de audiência de instrução por força da não localização de testemunha de acusação.
As dificuldades de localização de testemunha de acusação, não possuem provocação da defesa, ainda mais quando esta desistiu da inquirição de testemunha por este motivo, do que se depreende que o atraso se deu por deficiência exclusiva do aparato estatal de persecução criminal.
Deste modo, verifica-se a ocorrência de mora estatal, razão pela qual reconheço o excesso de prazo da prisão processual.
Ante o exposto, voto por conceder o habeas corpus para a soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decretação de cautelares penais, inclusive menos gravosas que a prisão preventiva, esta exclusivamente por fatos novos.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
EM MESA | JULGADO: 10⁄05⁄2016 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro NEFI CORDEIRO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE | : | JOSE FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | JOSE ALVES DOS SANTOS (PRESO) |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Documento: 1511049 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/05/2016 |