11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.588.646 - RS (2019/0286594-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : FRANCISCO DE ASSIS BEHEREGARAY
ADVOGADOS : FÁBIO STEFANI E OUTRO(S) - RS046571 LARISSA FIALHO MACIEL LONGO - RS057388
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA DESNECESSARIAMENTE PARA APOSENTADORIA. DESAVERBAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DETERMINAR SUA AUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela União em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA. REVISÃO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABATE-TETO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Tendo o contexto probatório constante dos autos caracterizado a condição de hipossuficiência declarada pela parte autora, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade judiciária.
3. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para ?ns de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
4. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
5. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando
AREsp XXXXX C542506551344:10908560@ C58405 2019/0286594-0 Documento Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata). 6. Considerando-se que somente com a revisão da aposentadoria do servidor teve início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da revisão da aposentadoria e a propositura da presente ação não houve o decurso do lapso de cinco anos. 7. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação da licença-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização. 8. Diante da natureza indenizatória dos valores relativos à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozado e não computados em dobro para fins de aposentadoria, não há que se falar em incidência do abate-teto. 9. Quanto ao termo inicial da correção monetária, este corresponde à data da aposentadoria, já que se deve considerar como base de cálculo a última remuneração do servidor quando em atividade. Os embargos de declaração opostos não foram providos. No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, a parte agravante apontou contrariedade (a) ao art.1.022 do CPC/2015, pois, a despeito da oposição de embargos aclaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, (b) o art. 1º do Decreto 20.910/32, art. 485 do CPC/2015, art. 7º da Lei 9.527/97, art. 6º, §1º, da LINDB, art. 87 e art. 112, §2º, da Lei 8.112/90 e arts. 116 e 117 da Lei 1.711/52, alegando em síntese que tendo transcorrido mais de cinco anos entre a data da aposentadoria e o ajuizamento da ação, a pretensão se encontra prescrita. Além disso, sustenta que não é possível a desaverbação de licenças-prêmio convertidas em tempo de serviço dobrado, que produziram efeitos desde a aposentadoria, seja por se tratar de ato jurídico perfeito, seja porque a licença já sofreu incidência do art. 7º da Lei 9.527/97. Subsidiariamente, aduz que "de dezembro de 1990 (publicação da Lei 8.112/90) até outubro de 1996 é que parte autora pode ter adquirido um período de licença- prêmio conversível em pecúnia (três meses), em tese. Os outros meses de licença da parte autora são de licença-especial, instituídas pela Lei nº 1.711/52, arts. 116 e 117, e sem nenhuma hipótese legal para indenização em pecúnia" (fl. 371-e). Apresentadas contrarrazões. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado neste Superior Tribunal, motivo pelo qual encontra óbice na Súmula 83/STJ. A parte recorrente rechaça o fundamento mencionado. É o relatório. Decido. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo e as peculiaridades do caso concreto, o agravo deve ser conhecido para melhor análise em sede de recurso especial. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, d, do RISTJ, conheço do AREsp XXXXX C542506551344:10908560@ C58405 2019/0286594-0 Documento Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça agravo para determinar sua autuação como recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de março de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator AREsp XXXXX C542506551344:10908560@ C58405 2019/0286594-0 Documento Página 3 de 3