9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP 2019/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Decisão
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.571.523 - SP (2019/0253141-6) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS - SP141750 THAYNA MARTINS DE OLIVEIRA RAMOS - SP426463 AGRAVADO : ROSANGELA PESCAROLI DE OLIVEIRA AGRAVADO : NELSON FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO : JEFERSON DOS REIS GUEDES - SP346702 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SÃO PAULO, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior, de fls. 569-570, e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, mais precisamente, súmula 07/STJ. Nas razões do agravo interno, às fls. 573-578, e-STJ, o agravante alega, essencialmente, que "Razão não assiste a decisão recorrida, isso porque o agravante impugnou todos os pontos da decisão recorrida, especificamente a súmula 7 do STJ." (e-STJ, fl. 575). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada. Intimada, a recorrida apresentou impugnação às fls. 482-485, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Em nova análise e considerando os argumentos declinados nas razões do presente agravo interno, com fulcro no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada. Isso porque, de fato, assiste razão à parte agravante no que tange à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, inclusive à súmula 07/STJ, como depreende-se da fl. 555, e-STJ: "Da mesma forma não assiste razão a não admissibilidade do Recurso Especial alegando que o enfrentamento da questão demanda reexame de provas que encontra barreira na súmula 07 do STJ. Verifica-se dos autos que o acórdão viola frontalmente os dispositivos da Lei Federal lhe negando eficácia, e para concluir nesse sentido não é necessário reexame de provas, nem reexame do pacto entabulado entre as partes, a violação aos dispositivos legais é ululante, e independe de reexame da interpretação que foi dada pelo" Tribunal. Deste modo, a reconsideração do decisum é medida que se impõe. Intimem-se. Brasília (DF), 11 de março de 2020. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator