10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
REL. P⁄ ACÓRDÃO | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS.
O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO.
1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do Réu – já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora –, em afronta à própria Lei 8.429⁄92, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa.
2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419⁄06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800⁄99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia – se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento – obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.
5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax – e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) – a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.
6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe, para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Solange Pereira de Almeida contra a decisão de fls. 762⁄772, cuja ementa segue transcrita:
Em suas razões (fls. 509⁄512) 778⁄793, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi interposto após o término do horário do expediente forense, que se encerra às 19:00 hrs., mas após o término do horário de atendimento ao público que, no caso do TRF da 2a Região, ocorre em horário diverso, às 17:00 hrs.
Afirma que os precedentes mencionados na decisão agravada referem-se a recursos protocolados após o horário de funcionamento do Tribunal, ao contrário do acórdão proferido no REsp n. 32.534, cujo entendimento deve ser aplicado no caso dos autos.
Assevera que "a Resolução 10⁄2010, invocada pela decisão que não admitiu o recurso especial, é expressa ao admitir o recebimento de petições recursais e as pertinentes a medidas urgentes após o horário de atendimento ao público, desde que dentro do horário de funcionamento do Tribunal (art. 4o, § 1o), que se estende até às 19 horas, tanto que no mesmo dia o recurso foi recebido e processado. (fl. 788)
Salienta que"o agravo não pretende analisar a validade da sobredita resolução, mas sim proceder à sua correta e adequada aplicação, o que, com as mais respeitosas vênias, o ilustre Vice-Presidente da Corte de origem deixou de fazer ao concluir, com base nela, pela intempestividade do apelo especial"(fl. 788).
Destaca, ainda, que o artigo 172, do Código de Processo Civil, dispõe que os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.
Por fim, esclarece que"a digna Presidente do TRF da 2ª Região à época alterou o horário de atendimento ao público, antecipando o seu encerramento para as 17hs (antes se encerrava às 18hs através da Resolução nº 37, de 4 de agosto de 2011 (fl. 497 dos autos), ou seja, de dois dias depois da publicação da decisão que deferiu a medida cautelar na ADI nº 4.598, o que significa que tal ato contrariou expressa determinação emanada do órgão máximo do Poder Judiciário, firme em impedir que qualquer alteração do horário de expediente seja realizado até o julgamento definitivo da ação direta de inconstitucionalidade"(fl. 791⁄792).
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.
É o relatório.
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): No caso dos atos, o recurso especial foi protocolado no último dia do prazo, 28.07.2014, às 17:58 hrs (fl. 465), após o encerramento do expediente do setor de protocolo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que ocorreu às 17:00hs, conforme afirma a decisão de admissibilidade (fls. 539⁄543), bem como infere-se da análise dos documentos juntados às fls. 594 e 608, quais sejam, as informações dispostas no sítio eletrônico do Tribunal de origem acerca dos seus horários de funcionamento, colhidas pelo Agravante, bem como a Resolução 23⁄1989, atualmente em vigor naquela Corte, e que regula o seu horário de funcionamento.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência atual desta Corte, segundo a qual, havendo norma local que regule o horário de funcionamento do Tribunal, não se aplica o art. 172, do Código de Processo Civil. Confiram-se: AgRg nos EREsp XXXXX⁄PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01⁄10⁄2014, DJe 16⁄10⁄2014; Dcl no AgRg no AREsp 469.332⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21⁄08⁄2014, DJe 25⁄09⁄2014; AgRg no AREsp 585.597⁄PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 24⁄11⁄2014.
Por outro lado, não é possível aferir a legalidade das Resoluções que dispõem sobre o horário de funcionamento do Tribunal a quo ou ainda, como pretende o agravante, a sua constitucionalidade, uma vez que tal providência não compete à esta Corte, consoante demonstram os seguintes precedentes, proferidos em casos análogos: AgRg no REsp XXXXX⁄PI, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2015, DJe 12⁄05⁄2015 ; AgRg na MC 17.758⁄PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14⁄06⁄2011, DJe 21⁄06⁄2011.
Mantém-se, desse modo, a decisão agravada proferida nos seguintes termos: (fls. 762⁄772):
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 17⁄09⁄2015 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
EDUARDO DAMIAN DUARTE | ||
ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA E OUTRO (S) | ||
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 03⁄12⁄2015 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 15⁄12⁄2015 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 17⁄12⁄2015 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 02⁄02⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 04⁄02⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 16⁄02⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 18⁄02⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 23⁄02⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 01⁄03⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
EM MESA | JULGADO: 03⁄03⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ALEGADA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL ENVIADO POR MEIO DE FAX ÀS 17:28 DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E CERTIFICADA A JUNTADA PELO SERVIDOR ÀS 17:58 (fls. 465), MAS APÓS O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (17 HORAS). PEÇA RECEPCIONADA PELA SERVENTIA JUDICIAL, DEVIDAMENTE PROTOCOLADA E CERTIFICADA NOS AUTOS.
O CIDADÃO NÃO PODE SER PREJUDICADO NA DEFESA DE SEUS DIREITOS POR ATIVIDADE CARTORÁRIA DESEMPENHADA DE FORMA USUAL, ADEQUADA E COSTUMEIRA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, CONSIDERANDO TEMPESTIVO O RECURSO ESPECIAL, DETERMINAR SUA ASCENSÃO A ESTA CORTE SUPERIOR, A FIM DE SEREM PERQUIRIDOS OS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E, SE CONHECIDO, SER O APELO RARO JULGADO PELO MÉRITO.
1. A aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis nas Ações Civis Públicas por ato de Improbidade Administrativa, a fim de não se tolherem as garantias do Réu – já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora –, em afronta à própria Lei 8.429⁄92, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa.
2. Por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419⁄06), a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo ser interposto o recurso mesmo do conforto do escritório do Advogado, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800⁄99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
3. Se se permite, por um lado, no Processo Eletrônico, a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, especialmente quando a máquina receptora (aparelho de fax) se achava ligada e operante, em pleno funcionamento, denotando a aptidão do serviço cartorário para receber documentos e petições.
4. A cizânia jurídica ocorreu na espécie porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia – se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento – obstaculizar o protocolo pelo desligamento do aparelho de fax após as 17 horas.
5. Na medida em que aceitou o protocolo do recurso via fax – e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) – a repartição do Tribunal a quo chamou para si a responsabilidade pelo processamento da petição recursal, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco. O Recurso Especial deve ser considerado tempestivo na espécie, portanto.
6. Agravo Regimental de SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA que se acolhe, para determinar a ascensão do Recurso Especial a esta Corte Superior, a fim de ser perquirida sua admissibilidade e, se conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA, ex-Prefeita do Município de Rio Bonito⁄RJ, com fulcro na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, objetivando a reforma de Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região que, reformando a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em Ação Civil Pública, condenou a Recorrente às sanções do art. 12, II da Lei 8.429⁄92, em virtude de conduta que importou em lesão ao Erário, que lhe foi imputada na forma do art. 10 da LIA. A questão de fundo é o alegado uso indevido de recursos financeiros do Programa Nacional de Apoio ao Município ao Transporte Escolar-PNATE na contratação de empresa especializada em locação de veículos para transporte de professores, alunos, supervisores e coordenadores do sistema municipal de ensino.
2. O recurso foi submetido a juízo de admissibilidade pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que o inadmitiu sob o fundamento da intempestividade, uma vez que fora interposto via fax e teria sido apresentado às 17:28 do dia 28.7.14, fora do horário de expediente externo ao público, que é das 12 às 17 horas (fls. 542).
3. Sobreveio o Agravo de SOLANGE DE ALMEIDA a esta Corte Superior (fls. 546⁄590); o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO, opinou pelo desprovimento do agravo.
4. Às fls. 769⁄772, o eminente Ministro Relator BENEDITO GONÇALVES, em decisão monocrática, negou provimento ao Agravo, ao fundamento de que é intempestivo o recurso interposto no último dia do prazo recursal, porém recebido após o término do expediente forense (fls. 769⁄772); em face do decisum, a ex-Prefeita SOLANGE DE ALMEIDA interpôs Agravo Regimental (fls. 778⁄793), no qual pediu a reconsideração da decisão agravada, por argumentar que se deve diferenciar entre horário de atendimento ao público e horário de expediente forense, sob pena de prejudicar a defesa. Defende que há Resolução do Tribunal que permite a transmissão do recurso via fax após o encerramento do horário de atendimento ao público, mas antes do horário de funcionamento do Tribunal; o feito foi trazido a julgamento pelo douto Relator, que manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos; em síntese, é este o breve relatório; pedi vista e passo a apresentar o meu voto.
5. Cinge-se a controvérsia em saber se é tempestivo ou não o Recurso Especial enviado à serventia judicial via fax fora do horário de atendimento ao público, mas que é recebido pelo protocolo.
6. Ao meu sentir, em que pese a excelência do voto produzido pelo douto Ministro BENEDITO GONÇALVES, adianto, com o maior respeito, que é caso de se considerar tempestivo o Recurso Especial interposto in casu pela parte ora Agravante. Apresento as minhas razões de decidir.
7. Inicialmente, assevero, para logo, não desconhecer precedentes desta Corte Superior segundo os quais a protocolização de petições e recursos deve ser efetuada no horário de expediente regulado pela lei local (AgRg no REsp. XXXXX⁄PI, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 12.5.2015) e que é intempestivo o recurso transmitido via fac-símile no último dia do prazo recursal após o expediente forense (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp. 20.532⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 2.10.2012).
8. Porém, entendo que a embarcação do caso concreto merece içar velas para águas distintas.
9. Prefacialmente, é oportuno aduzir que, nas Ações Civis Públicas destinadas a perscrutar a responsabilidade do agente por atos de Improbidade Administrativa, devem ser preservados os limites do poder punitivo do Estado e os mesmos direitos, garantias e liberdades individuais do Réu de que se revestem as Ações Penais, dado o inarredável caráter sancionador da Lei 8.429⁄92.
10. É sob o albergue dessa filosofia garantista que a Lei de Improbidade apregoou em seu art. 17, § 11, para exemplificar, que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Referido preceptivo legal é equivalente, em outras palavras, à concessão de ofício da ordem de Habeas Corpus, nas ações penais, pelo Magistrado. Ve-se que o Direito Sancionador sofre influência direta, imediata, do moderno Direito Processual Penal, sem dúvida alguma.
11. Assim, a aplicabilidade de óbices processuais e a verificação dos requisitos de admissibilidade recursal sob a ótica cegamente formal devem ser vistas cum grano salis, a fim de não se tolherem as garantias do Réu - já estremecido pelo simples ajuizamento de ação terrivelmente sancionadora -, em afronta à própria Lei de Improbidade, que assegura ao demandado o devido processo legal e o mais flexível e estendido direito de defesa.
12. Ainda que não se compreendesse o caso sob o espectro garantista, percebo que a vertente hipótese envolveu a interposição de recurso por meio do vetusto aparelho de fax, coisa que pertence à fase jurássica da informática eletrônica.
13. Digo vetusto porque, atualmente, todos os esforços do Poder Judiciário tem sido dirigidos para a instalação do processo judicial eletrônico, nos moldes da Lei 11.419⁄06, édito esse que já está para completar uma década.
14. Referida lei dispõe, em seu artigo 10, § 1o., que, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
15. Como se vê, por meio de uma forma mais célere, objetiva e direta, representada pela Lei do Processo Eletrônico, a parte tem um prazo alargado, é dizer, até se ultimarem as 24 horas do derradeiro dies ad quem, o que exatamente se dá às 23:59:59, podendo interpor o recurso mesmo do conforto de seu escritório, inclusive a partir de sua residência. Desse modo, não se pode conceber que o recurso via fax, instituído pela Lei 9.800⁄99, tenha um tratamento mais rígido para efeito de aferição de tempestividade, sobretudo por ser um meio de interposição mais demorado, burocrático e indireto (dependente da recepção de um servidor para o efetivo protocolo).
16. Peço vênia àqueles que pensam de modo distinto, mas entendo que o argumento da parte Agravante é válido ao aduzir a distinção entre horário de atendimento ao público e horário de expediente forense do Tribunal.
17. Como visto, se se permite no Processo Eletrônico a realização do ato processual até se implementar o último segundo do dia fatal do prazo, tem-se como sinal indicativo que, no processo físico, a mera finalização do horário de atendimento ao público não pode se constituir como marco de aferição da tempestividade de um recurso apresentado, termo fatal, peremptório, esfíngico.
18. Nessa esteira, entendo que, no seio do Estado Democrático de Direito, especialmente diante da missão cometida a este Tribunal da Cidadania em conferir validade e inteireza à legislação federal, devem ser ampliadas as maneiras de interpretar as leis processuais no caso concreto, de modo a garantir o amplo acesso do cidadão à Justiça.
19. Desse modo, a meu sentir, são sobranceiras as regras do Código de Processo Civil, que exigem a prática do ato dentro do horário de expediente (art. 172, § 3o.) – não limitada ao lapso de atendimento ao público –, assim como a inteligência da lei reguladora do processo eletrônico, como já explanado.
20. De fato, embora seja constitucionalmente autorizado ao Poder Judiciário dos Estados legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24, XI da CF⁄88) no afã de atender a particularidades culturais locais, afirmo que o jurisdicionado não pode ser excessivamente onerado pela diversidade de regras internas, resoluções, portarias conjuntas, atos normativos, circulares, entre outros, dos mais variados Tribunais Trabalhistas, Federais, Eleitorais, Militares, Estaduais, em todas as instâncias.
21. A ausência de uniformidade em certos aspectos do funcionamento dos órgãos judiciários termina por afetar negativamente o pleno acesso do cidadão à Justiça. É o que se dá, por exemplo, com os temas do horário de expediente forense, do pagamento da taxa judiciária, da forma de arquivamento e desarquivamento dos feitos, que assumem modos de proceder muito diferentes em cada órgão judiciário.
22. Posto isto, in casu, vejo que o recurso apresentado às 17:28 do último dia de prazo não deve obstar, de modo algum, a tempestividade do Apelo Extremo pela mera circunstância de o Tribunal encerrar, por Resolução interna, o atendimento ao público às 17 horas.
23. Vislumbro que a cizânia jurídica ocorreu in casu porque o Tribunal a quo permitiu o protocolo de recursos e petições fora do horário de balcão, o que indubitavelmente resultou em dúvida ao jurisdicionado e ao julgador. Deveria a serventia – se pretendesse fazer valer a disciplina interna de horário de atendimento – obstaculizar o protocolo, bastando-lhe simplesmente desligar o aparelho de fax após as 17 horas o que não ocorreu neste hipótese; de fato, a petição recursal foi recebida no protocolo do Tribunal, filigranada e posta em trâmite interno, de sorte que a verificação posterior de intempestividade deve seguir a Lógica do Razoável, tema a que o Professor RECASENS SICHES dedicou tanto empenho intelectual. Confira-se:
Resumo sobre a expulsão da lógica formal no campo prático do direito
(...) a lógica formal clássica, a moderna e a contemporânea, é dizer, a lógica do racional, a lógica do que tem sido chamada físico-matemática, não é o instrumento apto nem para a aproximação nem para a solução dos problemas humanos práticos, como são, por exemplo, os problemas políticos e jurídicos (Nueva Filosofia de la Interpretación del Derecho. Cidade do México: Editorial Porrúa, 1980, p. 278).
Separada e para além da lógica do racional, separada e para além da lógica formal da inferência, há outras regiões que pertencem igualmente à lógica, mas que são de natureza muito diversa daquela lógica do racional em sentido estrito. Entre essas outras zonas ou regiões do logos ou da razão, há o âmbito do logos dos problemas práticos do comportamento humano, do logos do razoável (ibidem, p. 278⁄279).
Para isto deve ser adicionado o ponto já muitas vezes mencionado que as regras formuladas do Direito apresentam muitas vezes não só lacunas ou vazios, mas também contradições. Demasiadas vezes acontece que o órgão jurisdicional se veja entre duas ou mais normas legais de igual classificação formal, cada uma das quais parecendo, a uma primeira vista, pertinentes para resolver o caso em apreço. Ao órgão jurisdicional compete escolher entre duas ou mais regras que considere adequadas para resolver o caso em apreço. Bem, é sabido, a forma lógica não pode fornecer absolutamente nenhuma ajuda para o juiz para a realização deste esta eleição. Essa escolha pode ser baseada apenas em um juízo de valor (ibidem, fls. 281).
(...) é oportuno recordar que a vida humana, a existência humana, não pode ser conhecida, não pode ser compreendida, não pode ser analisada, por meio do manejo do repertório de categorias e métodos que se empregam para a captação e a explicação dos fanômenos da natureza (ibidem, fls. 282).
(...).
No tratamento e na solução dos problemas humanos, dentre eles os problemas jurídicos, não se pode conseguir nunca uma exatidão, nem uma evidência inequívoca. Isso é impossível, precisamente em virtude da enorme e complicadíssima vastidão de componentes heterogêneos que intervém na conduta humana, e muito especialmente nos problemas de inter-relações humanas (ibidem, fls. 283).
Por cima de tudo, o Direito deve se inspirar em valores básicos de altíssimo nível: justiça, dignidade da pessoa humana, liberdades fundamentais do homem, bem-estar geral, paz, ordem e segurança.
Mas, para além desses valores básicos, deve-se também tomar em conta outra série de valores, que são os tradicionalmente englobados dentro do que se chama prudência (ibidem, fls. 284).
O processo de produção do direito continua na obra do órgão juridisdicional, no qual, no lugar de valorar em termos gerais, tipos de situações [tarefa do legislador], tem que valorar, deve fazê-lo, em termos concretos de situações particulares. Para isso, tem que valorar a prova, valorar os feitos do caso, compreendendo seu especial sentido, qualificando-os juridicamente, e julgando qual é a regra pertinente. O conjunto dessas operações, ligadas recíproca e indissoluvelmente entre si, é o projeto de solução mais justa dentro da ordem jurídica positiva (ibidem, fls. 288⁄289).
24. Adotando-se, portanto, a Lógica do Razoável para a solução tópica da questão submetida a exame, isto é, tendo a repartição do Tribunal a quo aceitado o protocolo do Recurso via fax – e assim o fez por certidão nos autos (fls. 465) – chamou para si a responsabilidade pelo adequado processamento da petição em seus ulteriores termos, sendo certo que o cidadão não pode ser prejudicado na defesa de seus direitos por uma atividade cartorária que gerou equívoco.
25. Adicione-se, como razões de decidir, o brilhante registro da douta Ministra REGINA HELENA COSTA quanto à Resolução 10⁄2010, do TRF da 2a. Região (fls. 597⁄600), édito esse que, em seu art. 4o., § 1o., disciplina que as petições recursais e as destinadas à prática de medidas urgentes em processos já distribuídos, recebidas após o horário de atendimento ao público, desde que dentro do horário de funcionamento do Tribunal; estando ou não os autos em secretaria, serão remetidas de imediato ao Relator.
26. Note-se, portanto, a importante distinção que a própria Corte de Origem faz em relação a horário de atendimento ao público e horário de funcionamento do Tribunal, circunstância que milita em favor da adoção de uma interpretação razoável para a plena admissibilidade da peça recursal no quesito tempestividade.
27. Diante dessas considerações, voto pelo provimento do Agravo Regimental para, considerando tempestivo o Recurso Especial, determinar sua ascensão a esta Corte Superior, a fim de serem perquiridos os demais requisitos de admissibilidade e, porventura conhecido, ser julgado pelo seu mérito.
28. É como penso, Senhores Ministros, e é como voto, com as maiores vênias ao voto do eminente Ministro Relator, de quem ouso, respeitosamente, divergir.
Número Registro: 2015⁄0085520-3 | PROCESSO ELETRÔNICO | AREsp 696.052 ⁄ RJ |
PAUTA: 05⁄05⁄2016 | JULGADO: 05⁄05⁄2016 |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO |
GABRIELA TORRES DE CARVALHO | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO |
AGRAVANTE | : | SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA |
ADVOGADOS | : | FERNANDO NEVES DA SILVA |
CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO E OUTRO (S) | ||
AGRAVADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 27/05/2016 |