7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62.381 - PE (2019/0353770-1)
RECORRENTE : LEANDRO LEONIDAS PURIFICACAO DA CONCEICAO
ADVOGADOS : PAULO EDUARDO GUEDES MARANHÃO - PE028436 SORAIA DE FATIMA VELOSO MARTINS - PE031007 DÉBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES - PE037470
RECORRIDO : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADOR : PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO E OUTRO(S) -PE014453
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Leandro Leonidas Purificação da Conceição, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.
Na origem, o mandado de segurança impetrado em face de ato supostamente ilegal atribuído ao Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, objetiva o recebimento de licença remunerada da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, tendo em vista sua aprovação em concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado da Bahia, necessitando assim se afastar de seu atual cargo, para dedicação exclusiva no curso de formação para o cargo no qual logrou êxito.
Deu-se a causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em março de 2018.
Denegada a ordem, interpôs o presente recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 208-210):
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APROVAÇÃO NO CONCURSO DA PMBA. PEDIDO DE AGREGAÇÃO PARA REALIZAR O CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS OU DE REMUNERAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Pretende o impetrante que lhe seja concedida licença remunerada da PMPE, para que possa realizar o Curso de Formação do Concurso para Soldado da Polícia Militar da Bahia (CFSD 2017), permanecendo, contudo, percebendo a remuneração obtida na PMPE enquanto durar o Curso.
2. O Decreto n° 7.510, de 18 de outubro de 1981, que aprova o Regulamento de Movimentação de Oficiais e Praças da Polícia Militar de Pernambuco, dispõe, no art 7º, que: "Art. 7º O policial-militar da ativa pode estar sujeito às seguintes situações especiais: 1 - Agregação, quando nos casos previstos no Estatuto dos Policiais Militares deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número;"
3. O art. 75 do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Pernambuco (Lei Estadual n° 6.783/74), que trata da agregação, assim dispõe: "Art. 75. A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa permanece sem número na sua escala GMFCF39
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hierárquica. Nos termos da Constituição Estadual, a agregação não abre vaga, inclusive para efeito de promoção. § 1 O policial-militar deve ser agregado quando: a) for nomeado para cargo policial-militar ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, não previsto nos quadros de organização da Polícia Militar; (...) § 2 O policial-militar agregado de conformidade com as alíneas a) e b) do § 1 , continua a ser considerado, para todos os efeitos, em serviço ativo. §3° A agregação do policial-militar, a que se refere a alínea "a" e os itens XII e XIII da letra "c" do § 1 , é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência "ex-officio" para a reserva remunerada."
4. Ou seja, em qualquer hipótese, ou seja, sendo ou não o Curso de Formação etapa do concurso, a situação é de agregação.
5. Contudo, no caso, o militar não será afastado para participar de etapa de concurso público, mas, sim, em razão de nomeação para cargo policial-militar, conforme o §1°, alínea a, acima citado.
6. É que, no concurso para a PMBA, o Curso de Formação é realizado por Alunos Soldados, que representa a primeira graduação na escala hierárquica, conforme itens 1.6 e 13.2 do Edital do referido certame (SAEB 01/2017, de 09/05/2017): 1.6 O ingresso na Polícia Militar da Bahia e no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia do candidato habilitado no Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia dar-se-á na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA do Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. 13.2. Os candidatos aprovados dentro do número de vagas definidas no item 11 Capítulo 2 deste Edital e considerados APTOS nos Exames Pré-Admissionais (Avaliação Psicológica, Exames Médicos -Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social) serão matriculados no Curso de Formação, na condição de Aluno Soldado PMBA/CBMBA, cuja aprovação é requisito para promoção à Graduação de Soldado PMBA/CBMBA.
7. No caso da PMBA, o militar somente é promovido à Graduação de Soldado se for aprovado no Curso de Formação, ou seja, não difere dos casos em que o Curso de Formação constitui etapa do concurso.
8. Caso não seja permitida a agregação, o militar permanecerá sem concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, já que terá que abandonar a carreira militar da PMBA antes mesmo da Graduação de Soldado.
9. Não é razoável impedi-lo de realizar o Curso de Formação, mesmo que, neste caso específico, o referido Curso não seja etapa do concurso, pois constitui, do mesmo modo, requisito para atingir a graduação de Soldado PMBA.
10. Sendo assim, deve ser autorizada a agregação, que não representa acumulação indevida de cargos públicos, já que o militar ficará afastado de uma de suas funções para realizar Curso de Formação após aprovação em concurso público.
11. A agregação é situação prevista na legislação específica, não há razão para a negativa da administração, uma vez que o afastamento perdurará enquanto o candidato realizar o curso de formação, e não haverá acumulação de função ou de remuneração.
12. Ademais, pode ser utilizado, por analogia, o art. 20, § 4°, da Lei n° 8112/92, o qual prevê expressamente a possibilidade de o servidor afastar-se para participar de curso de formação em virtude da aprovação em concurso público, assim como o fez o TJPI no julgamento do Mandados de Segurança n° 201400010070426, publicado cm 07/04/2016, e n° 00059619020138180000, publicado em 14/09/2015.
13. Com relação à remuneração, entende-se que deve ser aplicado o entendimento advindo da jurisprudência do STJ, no sentido de que o militar pode, nestes casos, optar pela remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011;AgRg no GMFCF39
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AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012); AgRg no REsp 1470618/RN, Rel Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014.
14. Segurança parcialmente concedida, garantindo ao militar a possibilidade de agregação para participar do Curso Formação do concurso da PMBA, suspendendo a percepção do soldo de Soldado da PMPE enquanto durar o Curso de Formação do respectivo certame.
15. Determinação de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar de Pernambuco, informando acerca desta decisão, a fim de impedir a percepção de dupla remuneração.
16. Agravo Interno prejudicado. Decisão por maioria.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 268-275).
No presente recurso ordinário, o recorrente reafirma as alegações constantes da exordial, pugnando, ao final, pelo provimento do writ, para que seja deferida a percepção do soldo de Soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, enquanto durar o Curso de Formação de Soldados do Estado da Bahia.
Apresentada contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido às fls. 283-284.
O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento recursal, conforme o parecer de fls. 296-297.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ao tratar sobre a matéria em exame, o Tribunal de Origem assim se pronunciou (fls. 1851-1857):
(...)
Nessa linha de intelecção, a negativa administrativa da agregação, na hipótese dos autos, não representa afronta à igualdade de condições para acesso a cargos públicos, uma vez que o impetrante já foi aprovado no certame e se encontra atualmente integrado aos quadros da PMBA, na graduação de Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
(...)
5. Consoante disposto no artigo 75, § 3°, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco, "a agregação do policial-militar, a que se refere a alínea a) e os itens XII e XIII da letra c) do § 1°, é contada a partir da data de posse do novo cargo até o regresso à Corporação ou transferência ex-offício para a reserva remunerada".
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A agregação, portanto, é situação necessariamente transitória, incompatível com a nomeação do militar estadual para cargo público permanente, estranho à sua carreira.
6. A atual situação do impetrante é incompatível com a proibição da acumulação remunerada de cargos públicos (art. 37, XVI, da CF), aplicável aos militares estaduais por expressa disposição constitucional (arts. 42, § 1°, e 142, § 3°, VIII, da CF).
(...)
7. A Constituição Federal, em seus artigos 42, § 1°, e 142, § 3°, incisos II e III, impõe a transferência do militar para a reserva não remunerada na hipótese de posse em cargo ou emprego civil permanente. Se o cargo, emprego ou função pública civil for de natureza temporária, a consequência é a agregação do militar nos primeiros dois anos de afastamento, seguida da transferência para a reserva não remunerada.
A situação atual do impetrante, contudo, não é alcançada pelas aludidas disposições constitucionais, visto que o cargo permanente por ele assumido na corporação baiana é de natureza militar.
8. A solução do aparente impasse é encontrada, no plano estadual, em disposição do próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco. Eis o que dispõe o artigo 110 da Lei Estadual n° 6.783/74:
Art. 110. O Aspirante a Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-officio", sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.
Em suma, o praça da Polícia Militar do Estado de Pernambuco que venha a assumir cargo permanente de natureza militar, estranho à carreira castrense estadual, deve ser licenciado ex-officio.
9. Convém observar, por fim, que a solução encontrada pelo legislador estadual guarda perfeita coerência com o dever de dedicação integral ao serviço policial-militar, imposto pelo artigo 30, inciso I, do multicitado estatuto.
10. Posto isso, com fundamento nos artigos 37, inciso XVI, 42, §1°, e 142, §3°, inciso VIII, da Constituição Federal, nos artigos 30, inciso I, e 110 da Lei Estadual n° 6.783/74 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco - e nos artigos 6° e 9°, inciso II, alínea "e", da Lei Estadual n° 7.990/01 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia -, DENEGO a segurança pleiteada pelo impetrante.
(...)
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 905.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com
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direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014.
II - Verifica-se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905). Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E.
III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1404735/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO DE OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes: AgRg no REsp 1.007.130/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/2/2011; AgRg no AREsp 134.481/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2012; e AgRg no AREsp 172.343/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/8/2012).
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014)
Na hipótese dos autos, consignou o acórdão que na situação específica do Estado da Bahia, o Curso de Formação de Soldados não constitui etapa do processo de seleção. E ainda, que o certame já havia se encerrado, com o recorrente tendo sido nomeado e empossado como servidor público militar do Estado da Bahia, na condição de praça aluno do Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
Dessa forma, restou garantido seu direito à agregação, sem contudo à percepção do soldo relativo ao cargo de Policial Militar no Estado de Pernambuco, enquanto durar o Curso de Formação na Bahia.
Ante o exposto, não havendo direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, e com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
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Brasília (DF), 10 de março de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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