Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EAREsp 447251 SP 2013/0403515-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 20/05/2016
Julgamento
4 de Maio de 2016
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
1. Não se conhece do agravo regimental quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Nancy Andrighi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283