16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2013/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ERRO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ENDEREÇO FALSO FORNECIDO EM PETIÇÃO.
1. Prevalência do pedido sobre a autoridade apontada como coatora, equivocadamente ( HC n. 3.204/SP, Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 17/4/1995).
2. No caso, houve indicação equivocada na impetração da autoridade coatora, mas as informações foram prestadas por quem deveria, o Juízo criminal, que já havia deferido a dilação de prazo para o encerramento da investigação.
3. É atípica a conduta de utilizar, em juízo, endereço que não corresponda à realidade dos fatos, em razão da possibilidade de confirmação da veracidade da informação contida na inicial ( HC n. 318.518/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015).
4. Liminar confirmada. Recurso provido para trancar o inquérito policial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00299