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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1393423 RS 2013/0218488-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 18/05/2016
Julgamento
3 de Maio de 2016
Relator
Ministra REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VÍCIOS CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 115/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. FORO COMPETENTE. ART. 100, INCISO IV, ALÍNEAS 'A' E 'B' DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A decisão da Primeira Turma embargada merece correção de rumo, ante a premissa equivocada adotada no julgamento, razão pela qual dever ser julgado o mérito do Agravo Regimental, afastando-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
III - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual o art. 109, § 2º, da Constituição da Republica, que dispõe que a União pode ser acionada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, além de no Distrito Federal não se aplicar às pessoas jurídicas arroladas no inciso I do mesmo artigo.
IV- Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo Regimental.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00109 PAR: 00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00100 INC:00004 LET: A LET: B