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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 839070 SP 2016/0000672-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 27/05/2016
Julgamento
19 de Abril de 2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO UNILATERAL. NULIDADE. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS PREVISTAS NO EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a nulidade do ato administrativo que rescindiu unilateralmente o contrato celebrado entre as partes.
2. A agravante afirma que "os fatos ocorridos que determinaram a alteração contratual de prorrogação de prazo não justificam o alegado desequilíbrio econômico-financeiro" (fl. 1.835, e-STJ). No entanto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar as regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao dispositivo legal invocado, uma vez que não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007