14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX PB 2007/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA FLORÍSTICA. INDENIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. RECURSOS REPETITIVOS 1.111.829/SP E 1.116.364/PI. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. "Não é possível, em sede de embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial. Orientação que somente tem sido mitigada, excepcionalmente, a fim de adequar o julgamento da matéria ao que ficou definido pela Corte, no âmbito dos recursos repetitivos" (EDcl no AgRg nos EREsp 924.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013).
2. No tocante à indenização, esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Nesse ponto, os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.
4. Conjugando-se os entendimentos firmados nos Recursos Especiais julgados sob o rito do art. 543-C do CPC 1.111.829/SP E 1.116.364/PI, em se tratando de imóvel improdutivo, os juros compensatórios devem ser excluídos entre a MP 1.901-30, de 24.9.1999, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001; e reduzidos de 12% para 6% no período entre a MP 1.577, de 11.6.1997, e a liminar na ADI 2.332/DF, em 13.9.2001.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003365 ANO:1941 LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO ART :0015A
- FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:001901 ANO:1999 EDIÇÃO:30
- FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:002027 ANO:2000 EDIÇÃO:38
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00100 PAR: 00012
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000618