5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgRg nos EDcl no REsp 1550852 PR 2015/0209633-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 19/05/2016
Julgamento
18 de Fevereiro de 2016
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é inadmissível a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, porquanto o percentual acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual já está incluída a incidência de juros moratórios, bem como que, quando cabíveis, o termo inicial é a partir da intimação da devedora para pagar, quando então fica constituída a mora. Precedentes.
2. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.