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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1581726 PR 2016/0031003-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 28/06/2016
Julgamento
21 de Junho de 2016
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REFIS. RECOLHIMENTO DE PARCELA IRRISÓRIA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INEFICÁCIA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. ART. 5º, II, DA LEI 9.964/2000. PRECEDENTES.
1. Discute-se a possibilidade de exclusão do programa de parcelamento de débitos tributários - REFIS em decorrência de pagamento de parcela em valor irrisório.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II, da Lei 9.964/2000 (inadimplência), se ficar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência tem que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento.
3. Hipótese em que se demonstrou a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Logo, in casu, é possível a exclusão do REFIS. Agravo interno improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009964 ANO:2000 ART :00005 INC:00002
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007