| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
Brasília (DF), 20 de março de 2001
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | RAQUEL CRISTINA DAMASCENO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELO RAYES |
ADVOGADO | : | MARCELO RAYES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03⁄STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280⁄STF.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal. 2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228⁄2005 e Leis Municipais 11.154⁄1991 e 14.256⁄2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de junho de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | RAQUEL CRISTINA DAMASCENO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELO RAYES |
ADVOGADO | : | MARCELO RAYES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática ementada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280⁄STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
O agravante sustenta que a questão que se coloca ao conhecimento desta Corte é estritamente infraconstitucional, dizendo respeito exclusivamente à violação ao art. 38 do Código Tributário Nacional, referente à base de cálculo do ITBI.
Argumenta que não é cabível o recurso extraordinário por ofensa ao princípio da legalidade, por se tratar de ofensa reflexa, nos termos da Súmula 636 do STF.
Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à apreciação da Turma Julgadora.
Foi apresentada contraminuta às e-STJ fls. 1515⁄1516.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DO PRESENTE RECURSO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03⁄STJ. ITBI. VALOR VENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM LEI LOCAL. SÚMULA Nº 280⁄STF.
1. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal. 2. Inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
3. Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228⁄2005 e Leis Municipais 11.154⁄1991 e 14.256⁄2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280⁄STF.
4. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não prospera.
O acórdão recorrido negou provimento ao apelo da municipalidade com base em fundamento constitucional - princípio da legalidade, insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal - ao afirmar que a legislação local deixou o prévio estabelecimento da base de cálculo do ITBI ao crivo de um órgão do Poder Executivo (Secretaria Municipal de Finanças), o que implicou em majoração do tributo acima dos limites inflacionários do período, por mero ato infralegal.
Assim, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Ademais, o Tribunal a quo valeu-se da interpretação de legislação local (Decreto Municipal 46.228⁄2005 e Leis Municipais 11.154⁄1991 e 14.256⁄2006) para decidir a controvérsia. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, nesses casos, não há a abertura da via especial, em virtude do óbice contido na Súmula 280⁄STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável à espécie por analogia.
A corroborar esse entendimento:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910⁄32. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85⁄STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
2. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação na análise da Lei Estadual n. 5.625⁄91. Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável em recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 498.211⁄PA, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 13⁄8⁄2014)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2015⁄0235906-4 | | AREsp 852.002 ⁄ SP |
Números Origem: 02351634820098260000 0990792.5⁄7-00 2351634820098260000 61296208 73208 9907925700 994.09.235163-3 994092351633
PAUTA: 21⁄06⁄2016 | JULGADO: 21⁄06⁄2016 |
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Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | RAQUEL CRISTINA DAMASCENO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELO RAYES |
ADVOGADO | : | MARCELO RAYES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ITBI ⁄ Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | MUNICÍPIO DE SÃO PAULO |
PROCURADOR | : | RAQUEL CRISTINA DAMASCENO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | MARCELO RAYES |
ADVOGADO | : | MARCELO RAYES (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTROS |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1522532 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 28/06/2016 |