11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2013/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RENÚNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ORDEM PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 359 DO CPC/1973. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. EXCLUSÃO.
1. Na origem, o Espólio de Pedro Nicolau Mussi propôs ação de cobrança de honorários contra a União de Bancos Brasileiros S.A. - UNIBANCO - alegando que o falecido havia firmado contrato de prestação de serviços advocatícios com a ré, o qual previa o pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico percebido com o êxito da ação de cobrança de garantia hipotecária.
2. O termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios é de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da prestação do serviço ou último ato praticado no processo, conforme a jurisprudência desta Corte, o que, neste caso, foi a data do registro da carta de arrematação.
3. A instância ordinária concluiu, com base no contexto fático dos autos, que o falecido não havia renunciado aos seus honorários advocatícios. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A exibição incidental de documentos deve obedecer o rito dos arts. 355 a 363 do CPC/1973. Na hipótese, a ré não impugnou a determinação de exibir o contrato de prestação de serviços advocatícios no prazo legal, sendo-lhe devida a pena do art. 359 do Código Processual de 1973.
5. A interposição de agravo retido ou a impugnação tardia em contestação da determinação de exibição de documento não obedece o trâmite processual específico para a espécie.
6. Aos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal estadual objetivando prequestionar teses para a interposição do recurso especial não deve ser aplicada multa, conforme determina a Súmula nº 98/STJ.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.