30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 143576 PR 2015/0255863-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 17/06/2016
Julgamento
8 de Junho de 2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO E RECEPTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O SEGUNDO CRIME. AUSÊNCIA DE CONEXÃO PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA NECESSARIAMENTE EM CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA APURAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
1. A Juíza da 1º Vara Criminal de Foz do Iguaçu suscitou conflito por não concordar com a decisão do Juízo Federal da 4ª Vara Federal no sentido de que inexiste conexão probatória entre o crime apurado na seara federal (contrabando) e o crime de receptação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, inexistindo conexão probatória, não é da Justiça Federal a competência para processar e julgar crimes de competência da Justiça Estadual, ainda que os delitos tenham sido descobertos em um mesmo contexto fático.
3. Conflito de competência conhecido para declarar competente para processar e julgar o crime de receptação o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PR, o suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - PR, para processar e julgar o crime de receptação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.