27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 871882 SP 2016/0048058-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 16/06/2016
Julgamento
7 de Junho de 2016
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ADUANEIRO. INCORRETO ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão proferido pela Corte de origem afastou a pena de perdimento das mercadorias apreendidas, por entender ter ficado caracterizada a boa-fé do contribuinte, bem como por não ter havido qualquer dano ao Erário.
2. É de se reconhecer a incidência, na hipótese, da Súmula nº 83 do STJ, pois o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte.
3. Uma eventual reforma do acórdão regional demandaria reexame fático-probatório, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.