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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 355338 MG 2016/0116026-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 14/06/2016
Julgamento
2 de Junho de 2016
Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GENÉRICA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A revogação da prisão cautelar se faz necessária, pois não foram apontados quaisquer elementos concretos a justificá-la. Está apoiada apenas na gravidade abstrata do crime, não indicando qualquer peculiaridade que fundamente a preventiva. Acrescente-se a isso a orientação dada pela nova redação do art. 318 do CPP, considerando o fato de a paciente ser mãe de 3 (três) crianças com apenas 4, 6 e 10 anos de idade, no sentido de que a substituição da segregação preventiva pela domiciliar é a medida que se impõe.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de substituir a segregação cautelar da paciente por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e, ainda, com a obrigação de comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz de primeiro grau, para informar e justificar atividades, não descartando a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares, caso seja necessário e estejam presentes os requisitos legais, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar importará no restabelecimento da prisão preventiva.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00318 INC:00005 (INCISO V COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.257/2016)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013257 ANO:2016 EPI ESTATUTO DA PRIMEIRA INFÂNCIA