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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 849995 RS 2016/0018529-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/06/2016
Julgamento
2 de Junho de 2016
Relator
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DO ART. 156, § 2º, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A verificação do atendimento, ou não, dos requisitos contidos no art. 37, § 4º, do CTN demanda a incursão nos documentos já acostados nos autos, diligência vedada na via especial em razão do óbice contido na Súmula 7 do STJ, que também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Tribunal de origem decidiu a lide com amparo em fundamento exclusivamente constitucional (art. 156, § 2º, inc. I, da CF/88), o que impede a análise do tema em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00037 PAR: 00004
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007