13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AL 2017/XXXXX-6 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.668.901 - AL (2017/XXXXX-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : JOAO DANIEL TENORIO BELTRAO
ADVOGADOS : DELSON LYRA DA FONSECA - AL007390 EFREM JOSÉ LYRA DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTRO(S) - AL009639 ALEX PURGER RICHA - AL009355A
DECISÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESPROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com
fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal,
insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5a.
Região, assim ementado:
Administrativo. Servidor público. Cumulação com função de gerência e/ou administração de empresa privada. Arts. 117, X e 132, XIII, da Lei n° 8.112/90 Pena de Demissão. Princípio da proporcionalidade. Abrandamento. Possibilidade. Arts. 128, do mesmo diploma legal. Suspensão por 90 dias. Precedentes do STJ. Apelação parcialmente provida (fls. 752).
2. Nas razões do Apelo Especial, a parte recorrente aponta
violação do art. 132, XIII da Lei 8.112/1990, argumentando, em suma, que
não poderia a Administração ter aplicado outra sanção ao autor que
não a DEMISSÃO, uma vez que a mesma decorre de previsão expressa do
art. 132, XIII, da Lei nº 8112/90, que impõe a sanção de DEMISSÃO ao
servidor público que deixa de observar o disposto no art. 117, X, da mesma
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Lei, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE (fls. 821/822).
3. Por fim, assevera que NÃO CABE AO PODER JUDICÁRIO, sob pretexto de DESPROPORCIONALIDADE da medida, adentrar no mérito do ato da Administração Pública, para abrandar a sanção imposta a servidor público, após o regular procedimento administrativo disciplinar (fls. 822).
4. É o relatório.
5. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por ex ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal, em que se pretende a anulação do Processo Administrativo Disciplinar que ensejou sua pena de demissão (PAD 8.650.XXXXX/2010-12).
6. A questão controvertida limita-se em definir se a conduta imputada ao Servidor no âmbito do PAD ensejaria a aplicação da pena de demissão, e se a pena adotada pela Administração Pública mostrou-se proporcional ao ato praticado. Acerca do tema, a Corte de origem teceu as seguinte considerações:
Dos dispositivos acima transcritos, a pena a ser imposta ao servidor que cumula as atribuições do cargo público com a atividade de gestão e/ou administração de empresa privada é a de demissão, devendo se considerar a gravidade e lesão da conduta vedada.
Compulsando-se os autos, entendo que não restou demonstrada a má-fé do autor, ora apelante, tampouco alguma gravidade ou dano ao erário.
Quanto a condição de sócio-gerente da empresa Murano, não me convenci da existência de prática de gerência referida empresa. Ademais, conforme declaração do Contador da referida empresa (Documento 14 - ID XXXXX.11997), houve erro na formatação do Contrato Social da referida empresa, incluindo o nome do apelante como sócio-dirigente. Nesta mesma declaração, o Contador afirma que o
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apelante não realizou nenhum ato de gestão da empresa.
Embora a conduta vedada esteja claramente comprovada nos autos, entendo que a pena de demissão encontra-se totalmente desproporcional, isto porque, o administrador não é obrigado a determinar a máxima pena administrativa, por força de dispositivo legal, sendo que, ponderando sobre a infração cometida, poderá conceder penalidade menos grave.
Desta forma, entendo como razoável a imposição da penalidade de suspensão de suspensão por noventa dias, nos termos do artigo 130 da Lei 8.112/90 (fls. 751).
7. A leitura do excerto acima transcrito revela que apesar do
nome do Servidor constar como sócio-gerente da empresa Murano, tal
condição decorreu de erro na formatação do Contrato Social, não havendo
má-fé por parte do ora recorrido, tampouco gravidade ou dano ao erário, de
modo que a penalidade de demissão aplicada no PAD se mostra deveras
desproporcional as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.
8. Nesse contexto, resta evidente que a alteração da
conclusão adotada pelo Tribunal de origem e o acolhimento da pretensão da
parte recorrente, na forma pretendida, demandaria necessariamente a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova
não enseja Recurso Especial. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REVISIONAL. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO. NÃO AFASTAMENTO DE DUAS DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO EX-SERVIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. Em sede de apelação e reexame necessário, entendeu a
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Corte de origem que pelo menos duas das condutas que embasaram a demissão no processo administrativo disciplinar originário não foram desconstituídas pelo recorrente no processo administrativo revisional, quais sejam: emissão de bilhetes, pelo ex-servidor, aos seus subordinados a fim de que veículos fiscalizados na SRPRF/RN de Mossoró/RN fossem liberados; e o fato de o recorrente, à época, participar de atividades em escritório despachante em Mossoró/RN que, hoje, encontra-se em nome de sua esposa, prática essa incompatível com o exercício do cargo de patruleiro rodoviário federal. A revisão dessa fundamentação, a fim de excluir as referidas condutas para que o recorrente seja reintegrado no cargo de Policial Rodoviário Federal, impõe o reexame dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não conhecido (REsp. 1.365.307/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.10.2017).
² ² ²
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL FEDERAL QUE NÃO VIAJOU EM MISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DIÁRIAS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Para o deslinde do feito, seria necessário analisar detalhes do caso concreto, como a urgência ou não da missão específica, a condição econômico-financeira do recorrente e as comunicações dirigidas aos superiores.
2. O Recurso Especial não é a via adequada para reexame
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de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. Assim, "para infirmar as conclusões a que chegou a instância ordinária, necessário se faz revolver o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (REsp 1.3476.915/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/3/2013).
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp XXXXX/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/3/2017).
4. Ainda que assim não fosse, o pedido de trancamento ou suspensão do processo administrativo disciplinar não é a medida que mais se ajusta ao caso concreto. Ao revés, é no PAD que se devem examinar todas as peculiaridades do caso concreto e decidir sobre a conduta inusual do recorrente de não se submeter às ordens emanadas de seus superiores.
5. Recurso Especial não conhecido (REsp. 1.667.063/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017).
9. Por fim, não é demais lembrar que, em face dos
princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e
culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de
discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a
Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a
conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso
administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do
procedimento sancionatório.
10. Com essas considerações, nega-se provimento ao Recurso
Especial da UNIÃO.
11. Por fim, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11 do
Código Fux, fixam-se os honorários recursais em R$150,00 (cento e
cinquenta reais), que deverão ser acrescidos ao montante total.
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12. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de março de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR