Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T4 - QUARTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1410727_44c9b.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 E SÚMULA 427/STJ. INVOCAÇÃO PARA SUSTENTAR PRESCRIÇÃO A ATINGIR O FUNDO DE DIREITO. TESE RECURSAL INCOMPREENSÍVEL. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DE EXECUÇÃO CONTINUADA, PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL (REGULAMENTAR), COM PRÉVIA ANUÊNCIA DO ÓRGÃO FEDERAL FISCALIZADOR, EM VISTA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL, QUE TRAGA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PLANO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADO POR ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADVENTO DO ART. 22 DA LEI N. 6.435/1977. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO DE BENEFÍCIOS E RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO REGULAMENTAR PARA FIEL CUMPRIMENTO DA LEI E DOS PROVIMENTOS INFRALEGAIS DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS REGULADOR E FISCALIZADOR. PODER-DEVER DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.

1. O art. , I e II, da Lei n. 6.435/1977 admitia que as entidades de previdência privada fossem organizadas como: I - sociedades anônimas, quando tiverem fins lucrativos;
II - sociedades civis ou fundações, quando sem fins lucrativos. Dessarte, embora a Lei Complementar n. 109/2001 estabeleça que as entidades abertas de previdência privada devem ser sociedades anônimas e seguradoras, o art. 77, § 1º, do mencionado Diploma expressamente ressalva que, no caso das entidades abertas sem fins lucrativos já autorizadas a funcionar, é permitida a manutenção de sua organização jurídica como sociedade civil. 2. O benefício de previdência complementar tem natureza contratual, assentado no regime de capitalização, e o art. da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
3. Em se tratando de contrato comutativo de execução continuada, em linha de princípio, não se pode descartar, em vista de edição de norma legal cogente, ou de circunstância excepcional, imprevísível por ocasião da celebração da avença e que traga onerosidade excessiva, possa - em estrita consonância com a legislação especial previdenciária de regência, provimentos infralegais do órgão regulador e anuência prévia do órgão público fiscalizador - ser promovida modificação regulamentar (contratual) - resguardando-se, em todo caso, o valor nominal dos benefícios concedidos.
4. O marido da recorrida aderiu a plano de benefícios de previdência privada, cujo regulamento previa benefícios em número de salários mínimos, tendo a entidade previdenciária adotado, por força do advento do artigo 22 da Lei n. 6.435/77, inicialmente, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) para correção dos benefícios, aplicando posteriormente os índices definidos pelo Sistema Nacional de Seguros. Por isso, adotou, na ordem, a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR.
5. A alteração contratual deveu-se ao art. 22 da Lei n. 6.435/1977 e à observância ao índices definidos pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados, a que expressamente alude o parágrafo único do mencionado dispositivo. Com efeito, no caso, houve alteração regulamentar com a anuência/determinação do Conselho Nacional de Seguros Privados e da Susep.
6. A solução engendrada pela Corte local, estabelecendo índice aleatório que nem sequer guarda relação com aqueles estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados e pela Susep, para a atualização das contribuições vertidas no período de formação das reservas de benefício a conceder, tem o claro condão de afetar a comutatividade do contrato, pois a entidade previdenciária, em cumprimento à regra legal e aos provimentos dos órgãos públicos regulador e fiscalizador, passou a promover a atualização das contribuições e dos respectivos benefícios, com base sempre em um mesmo índice estabelecido pelos órgãos do Poder Executivo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências Legislativas

  • FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000109 ANO:2001 ART :00007 ART :00023 ART :00074 ART :00075 ART :00077 PAR:00001
  • FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000427
  • FED LEILEI ORDINÁRIA:006435 ANO:1977 ART :00005 INC:00001 INC:00002 ART :00022 ART :00043
  • FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00202
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862221742