1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1123352 RS 2009/0027314-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 02/06/2016
Julgamento
24 de Maio de 2016
Relator
Ministro SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312/STJ. NÃO APLICAÇÃO.
1. Nos termos da Súmula 312/STJ, são obrigatórias duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade por infração prevista no CTB: a primeira, quando da lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade.
2. "Contudo, havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia" ( AgRg no REsp 1.117.296/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010).
3. Para se apurar se infração cometida se refere ao veículo ou ao condutor é necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009503 ANO:1997 CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART : 00280 ART : 00282
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007