6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 465670 RJ 2014/0015658-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 31/05/2016
Julgamento
19 de Maio de 2016
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é omisso o julgado que decidiu, de forma fundamentada, a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. O órgão julgador não era obrigado a se manifestar sobre o art. 157 do CPP ou sobre a aplicação analógica da lei processual civil, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação, pois reconheceu, expressamente, a constitucionalidade da LC n. 105/2001 e a validade da transferência de informações dos bancos aos agentes fiscais, durante o processo administrativo, para fins de constituição definitiva do crédito tributário.
2. O acórdão reconheceu a idoneidade do lançamento definitivo, condição de punibilidade do crime contra a ordem tributária, com fundamento na presunção de constitucionalidade do art. 6º da LC n. 105/2001. Decidiu que, para a retirada da eficácia da norma ou para a declaração de sua inexistência, era necessário o exercício do controle abstrato pelo Supremo Tribunal Federal ou a suspensão da execução da lei pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF.
3. Se a controvérsia foi decidida por fundamentos de natureza eminentemente constitucional, mostra-se inadequada a via do recurso especial para infirmar o julgado.
4. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00003 ART : 00157 ART : 00619