12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | ||
EMBARGADO | : | UNIÃO |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução.
2. Inaplicável, in casu, a Súmula 207⁄STJ, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento.
3. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, para afastar a aplicação da Súmula 207⁄STJ, devendo os autos retornar para a Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | ||
EMBARGADO | : | UNIÃO |
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Divergência opostos por MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS contra acórdão da 2a. Turma, de relatoria do ilustre Ministro HUMBERTO MARTINS, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207⁄STJ.
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Incidência da Súmula 207⁄STJ.
2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.234.323⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2011).
2. A parte, ora Embargante, aduz a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão objurgado e os julgados da 6a. Turma, nos autos do REsp. 319.999⁄RS, Relator Ministro PAULO GALLOTTI e da 1a. Turma, nos autos do REsp. 825.166⁄SC, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, cujas ementas proclamam, respectivamente:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC.
1. É certo que, a teor do disposto no art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes das decisões tomadas por maioria de votos no julgamento de apelação, embargos esses que, para efeito da interposição de recurso especial, se mostram obrigatórios, pois somente após sua apreciação será possível falar em decisão definitiva de segundo grau.
2. No caso dos autos, contudo, a decisão impugnada no especial foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, quando não seria possível, diante do comando expresso daquele dispositivo, manejar os aludidos embargos infringentes.
3. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 319.999⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 4.11.2002, p. 272).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207-STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40⁄2001. INADMISSIBILIDADE.
I. À verba honorária decidida por maioria em agravo de instrumento tirado de execução de diferenças de correção sobre FGTS não tem aplicabilidade a Súmula n. 207-STJ, porquanto cuida-se de matéria acessória. Precedentes.
II. Nessas ações, quando ajuizadas posteriormente à Medida Provisória n. 2.164-40⁄2001, que é o caso dos autos, não cabem honorários advocatícios. Precedentes.
III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp. 825.166⁄SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, DJ 11.12.2006).
3. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de dissídio jurisprudencial entre os acórdãos confrontados, na medida que o acórdão embargado decidiu não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 207⁄STJ, por ausência de esgotamento de instância, ao fundamento de ser necessária a oposição de Embargos Infringentes para viabilizar a interposição de futuros recursos excepcionais, mesmo em se tratando de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, e os acórdãos paradigmas, ao revés, assentaram ser desnecessária a oposição de Embargos Infringentes, para fins de futura interposição de Recurso Especial, contra acórdão não unânime proferido em sede de Agravo de Instrumento que tratou de matéria acessória, atinente à verba honorária.
4. Pugna a Embargante pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Divergência, para que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja uniformizada, com a prevalência do entendimento esposado nos arestos paradigmas.
5. Os Embargos de Divergência foram admitidos pelo então Ministro Relator, MASSAMI UYEDA, que, na oportunidade, abriu prazo para que a parte Embargada, querendo, apresentar impugnação; o que foi feito às fls. 337⁄347.
6. Era o que havia de importante para ser relatado.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
EMBARGANTE | : | MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | ||
EMBARGADO | : | UNIÃO |
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução.
2. Inaplicável, in casu, a Súmula 207⁄STJ, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento.
3. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, para afastar a aplicação da Súmula 207⁄STJ, devendo os autos retornar para a Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
1. O acórdão Embargado, de lavra do eminente Ministro HUMBERTO MARTINS, tem a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 207⁄STJ.
1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. Incidência da Súmula 207⁄STJ.
2. Os embargos infringentes são admissíveis contra acórdão que, por maioria, reforma a sentença de mérito apenas em relação à matéria acessória, concernente aos honorários advocatícios. Precedentes do STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp. 1.234.323⁄RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2011).
2. Os acórdãos paradigmas, por sua vez, enunciam o seguinte:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC.
1. É certo que, a teor do disposto no art. 530 do CPC, cabem embargos infringentes das decisões tomadas por maioria de votos no julgamento de apelação, embargos esses que, para efeito da interposição de recurso especial, se mostram obrigatórios, pois somente após sua apreciação será possível falar em decisão definitiva de segundo grau.
2. No caso dos autos, contudo, a decisão impugnada no especial foi tomada no julgamento de agravo de instrumento, quando não seria possível, diante do comando expresso daquele dispositivo, manejar os aludidos embargos infringentes.
3. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 319.999⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 4.11.2002, p. 272).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO MAJORITÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207-STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE FGTS. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.164-40⁄2001. INADMISSIBILIDADE.
I. À verba honorária decidida por maioria em agravo de instrumento tirado de execução de diferenças de correção sobre FGTS não tem aplicabilidade a Súmula n. 207-STJ, porquanto cuida-se de matéria acessória. Precedentes.
II. Nessas ações, quando ajuizadas posteriormente à Medida Provisória n. 2.164-40⁄2001, que é o caso dos autos, não cabem honorários advocatícios. Precedentes.
III. Agravo improvido (AgRg nos EREsp. 825.166⁄SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, DJ 11.12.2006).
3. Os Embargos de Divergência objetivam espancar a adoção de teses diversas para casos semelhantes; sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação - mormente as de mérito - contribuindo para a segurança jurídica, princípio tão consagrado pela filosofia moderna do Direito e desejado pelos seus operadores.
4. O fundamento dos Embargos do art. 546 do CPC e do art. 266 do RISTJ é a divergência de entendimento jurídico, de interpretação de lei federal, manifestado em face de uma mesma situação fática, porque, por óbvio, se forem diversas as circunstâncias concretas da causa, as consequências jurídicas não podem ser idênticas.
5. No caso, ora em exame, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente ao cabimento dos Embargos Infringentes e, consequentemente, a aplicação da Súmula 207⁄STJ; portanto, conhece-se dos presentes Embargos.
6. Quanto ao mérito, prosperam os Embargos de Divergência.
7. Inicialmente, vale conferir a redação do art. 530 do CPC, que assim dispõe:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
8. Da leitura do citado dispositivo é possível concluir que a previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução.
9. Nessa linha de compreensão, citam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. RECURSO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AREsp. 449.406⁄RO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 13.8.2015).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Não cabem embargos infringentes em face de acórdão não unânime que nega provimento a agravo de instrumento, confirmando a decisão recorrida, e sem exame do mérito da controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 581.649⁄MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 28.10.2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE PISO NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO NÃO TRATA DE MATÉRIA DE MÉRITO DA CAUSA, APENAS DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA.
1. No presente caso não se revelou necessária, como condição para o conhecimento do recurso especial da parte ora agravada, a interposição de embargos infringentes contra acórdão de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de piso nos autos de cumprimento de sentença, uma vez que não tratou do mérito da causa, mas apenas das astreintes. Precedentes.
2. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 237.196⁄MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 18.6.2013).
10. No caso dos autos, a questão da provisoriedade, ou não, da verba honorária não configurava o mérito da causa, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 207⁄STJ.
11. Ante o exposto, acolhem-se os Embargos de Divergência, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas: REsp. 319.999⁄RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI e REsp. 825.166⁄SC, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, e, consequentemente, afasta-se a aplicação da Súmula 207⁄STJ, devendo os autos retornar à Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
12. É como voto.
Número Registro: 2011⁄0138099-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | EREsp 1.234.323 ⁄ RS |
PAUTA: 16⁄12⁄2015 | JULGADO: 16⁄12⁄2015 |
EMBARGANTE | : | MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | ||
EMBARGADO | : | UNIÃO |
Número Registro: 2011⁄0138099-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | EREsp 1.234.323 ⁄ RS |
PAUTA: 20⁄04⁄2016 | JULGADO: 20⁄04⁄2016 |
EMBARGANTE | : | MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | ||
EMBARGADO | : | UNIÃO |
Número Registro: 2011⁄0138099-6 | PROCESSO ELETRÔNICO | EREsp 1.234.323 ⁄ RS |
PAUTA: 18⁄05⁄2016 | JULGADO: 18⁄05⁄2016 |
EMBARGANTE | : | MANUEL MUINOS VAZQUEZ E OUTROS |
ADVOGADOS | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO (S) |
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | ||
EMBARGADO | : | UNIÃO |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 15/06/2016 |