19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX PR 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E FALÊNCIA DO EXECUTADO. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL 1.013.252/RS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, CONFORME PARECER DO MPF, PARA CASSAR A DECISÃO EXORBITANTE E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO EM REFERÊNCIA.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.013.252/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, determinou que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal, em data anterior a decretação da quebra, deve ser entregue ao juízo universal da falência.
3. Ao decidir de forma diversa, o Juízo Federal da Subseção de Guarapuava/PR descumpriu o comando jurisdicional emanado deste Tribunal Superior.
4. Parecer do MPF pela procedência da presente Reclamação.
5. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão exorbitante e determinar o imediato cumprimento do acórdão em referência (REsp. 1.013.252/RS, Rel. Min. LUIZ FUX), qual seja, que o produto arrecadado com a alienação de bem penhorado em Execução Fiscal em data anterior a decretação da quebra deve ser entregue ao juízo universal da falência.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.