7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 475096 MG 2014/0036756-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/08/2016
Julgamento
9 de Agosto de 2016
Relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CHEFE DA QUADRILHA. DUAS TONELADAS DE MACONHA. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. INTELIGÊNCIA DO ART. 255, §§ 1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDIMENSIONAMENTO EM HIPÓTESES DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, pois não realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. Embora a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de justiça - STJ não impeça o conhecimento do recurso especial, quando o redimensionamento da pena não reclamar incursão no acervo fático-probatório dos autos, mas apenas o exame dos fundamentos adotados na valoração das circunstâncias judiciais delineadas no julgado prolatado na origem, ainda que já interposto em sede revisional (pós trânsito em julgado), na hipótese, o presente recurso busca reduzir a reprimenda da condenação proferida na sentença e confirmada no acórdão, não demonstrando violação a texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
3. A revisão criminal não pode servir como uma segunda apelação mas, tão somente, instrumento próprio a evitar eventuais erros judiciários. Precedentes.
4. A Corte de origem fundamentou sua decisão nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior que afirma que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente motivadas no decisum, autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. Incide à espécie, pois, a Súmula n. 83 desta Corte. Ressalta-se que esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00541 PAR: ÚNICO
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00621 INC:00001 INC:00002 INC:00003
- FED RGIREGIMENTO INTERNO: ANO:1989 RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART :00255 PAR: 00001 PAR: 00002
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083