4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 357735 PA 2016/0141285-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 22/08/2016
Julgamento
4 de Agosto de 2016
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO REFOGE OS LIMITES DA NORMALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO.
I - O excesso de prazo no julgamento de apelação criminal, quando injustificado, consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus (princípio constitucional da duração razoável do processo - art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).
II - Contudo, malgrado o recurso tenha sido interposto em 6 de novembro de 2014, esclarece o em. Desembargador relator nas informações que está ultimando o julgamento do recurso. Nesse passo, verifico, ainda, que o processo teve de ser remetido à origem para realização de diligências, o que amplia a demora na apreciação do feito, mas se insere nos limites da normalidade das circunstâncias que envolvem o julgamento de uma apelação. Ordem denegada, com expedição de recomendação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00005 INC:00078