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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
EMBARGANTE | : | SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ( SESC⁄ARDF) |
ADVOGADO | : | ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS MEZA |
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
EMBARGANTE | : | SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ( SESC⁄ARDF) |
ADVOGADO | : | ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS MEZA |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de embargos de declaração, fundados no Novo CPC⁄2015, opostos por Serviço Social do Comércio - SESC contra acórdão prolatado por esta Eg. Primeira Turma assim ementado:
O embargante, em suas razões, sustenta haver omissão no acórdão embargado acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais recursais em seu favor, haja vista que os embargos de declaração anteriores, da parte ex adversa, já foram opostos na vigência do Novo CPC⁄2015.
Aberta vista ao Embargado (fl. 524), o Club Athlético Paulistano referiu que: "ao se manifestar sobre aqueles declaratórios, às fls. e- STJ 506⁄507, o SESC expressamente pediu o desprovimento dos mesmos mediante, tão somente, de aplicação de multa" (fl. 527), sendo certo que, como "não há omissão a ser sanada, os presentes embargos revelam-se protelatórios, a atrair a aplicação de multa, na forma legal" (fl. 528).
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC⁄2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.
Compulsando os autos, verifica-se que na impugnação apresentada aos embargos aclaratórios anteriores, opostos, pela ora embargada, já na vigência do Novo CPC⁄2015, de fato, não houve pleito pela fixação dos honorários sucumbenciais recursais (cf fls. 506⁄507). Assim, de um lado, é de se reconhecer que operada a preclusão acerca dessa questão; por outro, conclui-se que não há qualquer omissão a suprir a esse respeito.
Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC⁄2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Anote-se, por fim, que, tendo em vista que esses são os primeiros embargos aclaratórios opostos pela ora embargante e que foram realizados os esclarecimentos mencionados alhures, não há como conceber o recurso como manifestamente protelatório. Nesse panorama, deixo de, por ora, fazer incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC⁄2015.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos aclaratórios vertentes.
É como voto.
Número Registro: 2008⁄0206666-1 | REsp 1.087.921 ⁄ DF |
PAUTA: 02⁄08⁄2016 | JULGADO: 02⁄08⁄2016 |
RECORRENTE | : | SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ( SESC⁄ARDF) |
ADVOGADO | : | ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS MEZA |
EMBARGANTE | : | SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL ( SESC⁄ARDF) |
ADVOGADO | : | ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANDÃO E OUTRO (S) |
EMBARGADO | : | CLUB ATHLÉTICO PAULISTANO |
ADVOGADO | : | JOAO CARLOS MEZA |
Documento: 1525238 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/08/2016 |