| Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
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RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | SIMIONATO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA |
ADVOGADA | : | MARCIA MALLMANN LIPPERT |
ADVOGADOS | : | GEORGE LIPPERT NETO |
| | FABIO LUIS DE LUCA |
| | RAFAEL KORFF WAGNER |
| | RENAN DE VARGAS BARRETO |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADOS | : | MARÍLIA VIEIRA BUENO |
| | FÁBIO CRUZ KLEIN |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
RELATOR | : | MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES |
AGRAVANTE | : | SIMIONATO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA |
ADVOGADA | : | MARCIA MALLMANN LIPPERT |
ADVOGADOS | : | GEORGE LIPPERT NETO |
| | FABIO LUIS DE LUCA |
| | RAFAEL KORFF WAGNER |
| | RENAN DE VARGAS BARRETO |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADOS | : | MARÍLIA VIEIRA BUENO |
| | FÁBIO CRUZ KLEIN |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática ementada nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83⁄STJ, pois, não obstante o entendimento jurisprudencial de que o prazo do art. 421, § 1º, do CPC não é preclusivo, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, qual seja, que o Estado do Rio Grande do Sul excedeu demais sua dilação para apresentação de quesitos, sem nenhuma justificativa razoável e plausível.
Argumenta ainda que houve efetiva violação do art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal estadual deixou de se pronunciar a respeito dos princípios da isonomia e da razoabilidade, bem como recusou-se a prequestionar o art. 125, I, do CPC.
Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e processado o recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3⁄STJ. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC⁄1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3⁄STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC⁄2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
A irresignação não prospera.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, mesmo que de forma contrária aos interesses da parte.
Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas.
Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 505.487⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 09⁄06⁄2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7⁄STJ. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 624.116⁄RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26⁄05⁄2015, DJe 08⁄06⁄2015)
Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se viabiliza pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.928⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 15⁄03⁄2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83⁄STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 2. O enunciado da Súmula 83⁄STJ se aplica indistintamente aos recursos especiais fundados nas alíneas a e c do art. 105 da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 554.685⁄RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄10⁄2014, DJe 21⁄10⁄2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. INCABÍVEL NA ESPÉCIE. PERÍCIA. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO. ARTS. 421, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1 - Não é cabível a ação demarcatória na espécie, diante da ausência de controvérsia sobre os limites da propriedade objeto do litígio.
2 - É possível a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos de perícia, além do quinquídio previsto no art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil (prazo não-preclusivo), desde que não dado início aos trabalhos da prova pericial. Precedentes. 3 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 796.960⁄MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15⁄04⁄2010, DJe 26⁄04⁄2010)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 125, I, 182, 244, 327 e 425 do CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211⁄STJ. PERÍCIA. QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. PRAZO. PRECLUSÃO. ARTS. 421, § 1º, 473 E 183 DO CPC. 1. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor acerca dos artigos 125, I, 182, 244, 327 e 425 do CPC. Malgrado a recorrente tenha aviado embargos de declaração, não apontou no presente apelo, violação ao art. 535 do Estatuto de Ritos para que fosse viável a análise de eventual omissão a ser sanada, o que atrai a Súmula 211⁄STJ. 2. O prazo estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC, não é preclusivo, o que permite à parte adversa indicar o assistente técnico e formular os quesitos a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes. 3. Recurso especial improvido.
(REsp 193.178⁄SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04⁄10⁄2005, DJ 24⁄10⁄2005, p. 225)
Destarte, merece ser mantido o acórdão recorrido, pois em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83⁄STJ que dispõe in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
AgInt no
PAUTA: 02⁄08⁄2016 | JULGADO: 02⁄08⁄2016 |
| |
Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. SANDRA VERÔNICA CUREAU
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | SIMIONATO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA |
ADVOGADA | : | MARCIA MALLMANN LIPPERT |
ADVOGADOS | : | GEORGE LIPPERT NETO |
| | FABIO LUIS DE LUCA |
| | RAFAEL KORFF WAGNER |
| | RENAN DE VARGAS BARRETO |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADOS | : | MARÍLIA VIEIRA BUENO |
| | FÁBIO CRUZ KLEIN |
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | SIMIONATO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA |
ADVOGADA | : | MARCIA MALLMANN LIPPERT |
ADVOGADOS | : | GEORGE LIPPERT NETO |
| | FABIO LUIS DE LUCA |
| | RAFAEL KORFF WAGNER |
| | RENAN DE VARGAS BARRETO |
AGRAVADO | : | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
ADVOGADOS | : | MARÍLIA VIEIRA BUENO |
| | FÁBIO CRUZ KLEIN |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1525945 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 12/08/2016 |