26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1607578 CE 2016/0156928-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 10/08/2016
Julgamento
2 de Agosto de 2016
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DISPENSA DE EMPREGADO COM ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a questão da incidência da contribuição previdenciária sobre gratificação por aposentadoria e indenização por demissão em período de estabilidade acidentária.
2. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. "Os valores pagos pela dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória possuem caráter eminentemente indenizatório, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária (RGPS)" ( REsp 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016.).
4. A revisão do caráter indenizatório da gratificação por aposentadoria, porquanto constatada a ausência de habitualidade, uma vez que "concedida ao empregado uma única vez no ato de sua aposentadoria", esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00535
- FED DELDECRETO-LEI:005452 ANO:1943 CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART : 00469
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007