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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1334442 RS 2012/0147327-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/08/2016
Julgamento
7 de Junho de 2016
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VERBAS INDEVIDAMENTE APROPRIADAS POR TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ( CC/2002, ART. 206, § 3º, IV). RECURSO DESPROVIDO.
I - A questão controvertida diz respeito ao prazo de prescrição, se de cinco ou de três anos, da pretensão do Banco, responsável por pagamento de pensão previdenciária completar, de reaver verbas depositadas a título de benefício de previdência privada complementar e indevidamente apropriadas por terceiro.
II - Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil/2002, lei geral, pois a demanda, movida contra o terceiro, é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não envolvendo segurado ou beneficiário do regime de previdência complementar, disciplinado na Lei Complementar 109/2001, o que afasta a incidência da norma de prescrição quinquenal do art. 75 desta lei especial.
Acórdão
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:010406 ANO:2002 CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART : 00189 ART : 00206 PAR: 00003 INC:00004
- FED LCPLEI COMPLEMENTAR:000109 ANO:2001 ART :00075