17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA 2011/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
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Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO RESTRITO A HOSPITAIS E CLÍNICAS. RECOLHIMENTO COM BASE NO VALOR DA OPERAÇÃO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO COM BASE NO PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC. ART. 148 DO CTN. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que a empresa Recorrida, fabricante de medicamentos de utilização restrita a hospitais e clínicas (conforme prova pericial), procedeu ao recolhimento do ICMS/ST com base no valor da operação constante da nota fiscal.
2. Para o Recorrente, a base de cálculo deveria ser o preço máximo de venda ao consumidor - PMC, sugerido pelos fabricantes/industriais e publicado pelas Revistas ABCFARMA e GUIA DA FARMÁCIA, determinado também pela Portaria 37 de 11.5.1992 do Ministério da Economia e Fazenda.
3. Cuidando-se de medicamentos de uso hospitalar restrito, destinados a pacientes internados, e não a consumidores finais de balcão, não é lícito desprezar o critério natural do valor da operação de que decorra a saída da mercadoria, sem a demonstração, pela Fazenda Pública Estadual, da inidoneidade dos documentos ou incorreção das declarações prestadas pelo contribuinte sobre os valores efetivamente praticados nos bens tributados (art. 148 do CTN). 4. Recurso especial não provido.
Acórdão
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005172 ANO:1966 CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART : 00148