25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
R.P⁄ACÓRDÃO | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
RECORRENTE | : | GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO RUBIK E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARILEI RIZZATTI |
ADVOGADO | : | ANDREI CASAGRANDE E OUTRO (S) |
INTERES. | : | CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO RUBIK E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARILEI RIZZATTI |
ADVOGADO | : | ANDREI CASAGRANDE E OUTRO (S) |
INTERES. | : | CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO E OUTRO (S) |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Tratam os autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Marillei Rizzatti em desfavor de Globo Administradora de Consórcio Ltda e CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas.
Relata a autora que, embora devedora da primeira ré, a dívida, representada por nota promissória objeto de ação de execução, não mais existe, pois fulminada pela prescrição intercorrente. Sustenta também que seu nome não poderia ficar inscrito no SPC por mais de 5 anos. Como as rés não observaram essa regra, devem indenizar a autora por danos morais.
A ação foi julgada improcedente e a questão levada ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou em parte a sentença para reconhecer a existência de danos morais, fixados em R$ 3.000,00 em razão da inscrição do nome da devedora no SPC, quando a dívida já contava com mais de 5 anos de existência.
Observe-se a ementa do acórdão:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL QUE INACOLHE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS CONTENDORAS. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA DEMANDADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA. ACOLHIMENTO. REQUERIDA QUE NÃO EFETUOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA OBJETO DA EXORDIAL. IMPERATIVO RECONHECIMENTO DA IMPERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA QUANTO À ESTA SUPLICADA (CDL). PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO BUZAID. CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE 30% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ EXCLUÍDA DA ACTIO. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA FUNDADA NO CONTRATO DE CONSÓRCIO E NA NOTA PROMISSÓRIA DADA COMO GARANTIA. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DA EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU COM A CITAÇÃO VÁLIDA DA RÉ NAS AÇÕES. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESTAGNAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À CREDORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA COBRANÇA DO DÉBITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENESTRADA.
'[...] execução de título extrajudicial que foi suspensa por não haver bens penhoráveis. Assim, havendo autorização judicial para a suspensão, não flui o prazo prescricional, mesmo que verse sobre prescrição intercorrente, pois defesa a prática de quaisquer atos processuais, e aquela pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no referido prazo.' Precedentes citados: Resp 33.373-PR, DJ 21⁄2⁄1994, e Resp 280.873-PR, DJ 28⁄5⁄2001.' (Resp 63.474-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16-6-05).
(PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES. ACOLHIMENTO. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS DO VENCIMENTO DO DÉBITO ATÉ O APONTAMENTO DO NOME DA SUPLICANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA REQUERIDA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM SEDE RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO NO PRAZO DE CINCO DIAS EMPÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DECISÃO. PRETENSÃO RECURSAL ACOLHIDA. ENFOQUE ACERCA DA ILEGALIDADE DA COMUNICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE SE QUEDA OBSTADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL SOBRE O TEMA.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXEGESE DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 927 DO CITADO DIPLOMA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE DESNUDA NECESSÁRIA. QUANTUM INDENITÁRIO FIXADO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL EXARADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LITIGANTES QUE SÃO MUTUAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS, DEVENDO ARCAR DE FORMA PROPORCIONAL COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', E § 4º DO CÓDIGO BUZAID, BEM COMO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À DEMANDANTE EM RAZÃO DO BENEFÍCIO INSCULPIDO NO ART. 12, DA LEI 1.060⁄50.
REBELDIA DA REQUERIDA ALBERGADA E INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE."
Inconformada, Globo Administradora de Consórcio Ltda. interpôs recurso especial, sustentando que, na espécie, não ocorreu decurso de prazo prescricional, sendo possível a inscrição do nome da recorrida no SPC.
Sustenta que o arquivamento do feito executivo deu-se em razão da falta de bens que pudessem garantir a execução, nada obstante os esforços feitos para localizá-los.
Já em outubro de 2007, 8 anos depois de arquivado o feito executivo, a recorrente providenciou a publicação de editais de notificação no Diário Catarinense a fim de notificar a recorrida do montante do débito, que já somava R$ 19.611,05, dando-lhe ciência de que seu nome seria registrado no SPC.
Assim, é de se ver que a interpretação dada ao disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor não foi adequada, já que não há ilegalidade no ato de inscrever o nome da recorrida no SPC.
Sustenta que a questão reside na forma correta de contagem do prazo: se desde o vencimento da dívida ou desde a propositura da ação executiva.
Defende que, independentemente da data do vencimento da dívida, a nota promissória pode ser cobrada no prazo previsto no art. 205 do Código Civil, sendo válida, nesse período, a inscrição do nome do devedor no SPC.
Cita divergência de entendimento jurisprudencial com julgados deste Tribunal.
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. RETIRADA. DECURSO DE 5 ANOS OU PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO DÉBITO. PRAZO DE PERMANÊNCIA. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. A exegese do § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor é que nenhum dado negativo em relação ao consumidor deve persistir nos cadastros protetivos do crédito pelo prazo superior a 5 anos.
Não importa se a inscrição tenha ocorrido na data do vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação de cobrança, ou posteriormente a essa. O fato é que, depois do quinto ano, cessa a possibilidade de permanência da inscrição.
2. Também não se pode extrair da norma nenhum regramento acerca do início da fluência do prazo ou do seu dies ad quem, pois a restrição contida no dispositivo refere-se ao período de permanência do nome do devedor nos cadastros restritivos.
Dessa forma, a interpretação não leva ao entendimento de que a inscrição esteja limitada ao quinto ano do vencimento da dívida, o que não pode haver é permanência de inscrição por mais de cinco anos, tão somente.
3. Portanto, o nome do devedor inadimplente só pode ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de 5 anos, a contar da data de sua inclusão ou até que haja a prescrição do direito à propositura da ação de cobrança, o que ocorrer primeiro.
4. Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator):
O cerne da controvérsia reside na interpretação dada ao § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo de 5 anos de permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. O dispositivo tem a seguinte redação:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."
No acórdão recorrido, tomou-se por base a lição do Ministro Herman Benjamim, que, em comentários ao código consumerista, explicitou que os 5 anos referidos no parágrafo acima indicado não podem ultrapassar o quinto ano do vencimento da dívida.
Data venia desse entendimento, creio que não é a melhor posição.
Esse prazo constitui uma limitação temporal para a permanência do nome do devedor nos cadastros de proteção. Outra limitação encontra-se nas disposições do § 5º do mencionado artigo – também referido no presente feito –, que estabelece a impossibilidade de permanência do nome do devedor em tais cadastros nas hipóteses em que a pretensão do credor de cobrar a dívida já não mais possa ser exercida. Observe-se:
"Art. 43. [...]
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
É certo que a referência do dispositivo não é direcionada apenas à via executiva, mormente havendo outros meios processuais para tanto. Esse entendimento, há algum tempo, vem sendo consagrado nesta Corte, a exemplo do REsp n. 615.908⁄RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ de 10.8.2004, do qual extraio o seguinte:
"O nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC.
- Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5º do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação."
Superada essa questão, sobeja a relativa ao início da contagem do prazo de 5 anos.
Conforme visto, no acórdão recorrido, adotou-se a tese de que os 5 anos não podem ultrapassar o quinto ano do vencimento da dívida, de forma que ele começa a fluir do vencimento da dívida.
Contudo, não antevejo na norma nenhuma regra sobre o início da fluência do prazo. A restrição estabelecida pelo legislador é relativa à permanência do nome nos cadastros restritivos, de forma que, quando feita a inscrição, deve-se encerrá-la depois de 5 anos ou no momento do advento da prescrição da pretensão do credor, o que ocorrer primeiro.
Cito, a propósito, outro precedente da relatoria da Ministra Nancy Andrighi:
"INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. RETIRADA. DECURSO DE CINCO ANOS OU PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DO DÉBITO.
I - O nome do devedor inadimplente há de ser mantido nos cadastros de proteção ao crédito pelo período máximo de cinco anos, a contar da data de sua inclusão. No entanto, há possibilidade de haver a sua exclusão antes do decurso desse prazo se verificada a prescrição do direito de propositura de ação visando à cobrança do débito. Precedentes.
Recurso provido." (RESP. n. 656.110⁄RS, DJ de 19.8.2004, sem grifo no original.)
O critério adotado no acórdão recorrido trata esse prazo de forma similar à prescrição. Todavia, quisesse o legislador tratar esse prazo com sendo o de prescrição, teria estipulado na norma o período de fluência do prazo, e não apenas o de permanência.
Assim, o critério prescricional adotado pelo legislador (§ 5º da norma em comento) poderá ser utilizado em benefício do consumidor quando, após realizado o registro no banco de dados, a pretensão de cobrança da dívida vier a prescrever antes do quinquênio previsto no CDC, nada mais.
Enquanto não ocorre a prescrição, o nome do consumidor inadimplente pode ser inscrito em banco de dados a qualquer tempo. No quinto aniversário, prescrevendo ou não, a informação desabonadora deve ser expurgada dos arquivos dos órgão que recebeu a inscrição.
No STJ, foi editada a Súmula n. 323, pacificando entendimento que vai ao encontro do texto da norma em questão:
A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Portanto, a exegese do § 1º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor indica que nenhum dado negativo deve persistir nos bancos de dados dos cadastros protetivos de crédito pelo prazo superior a 5 anos. Não importa se a inscrição deu-se na data de vencimento da dívida ou do ajuizamento da ação de cobrança, ou mesmo posteriormente a essa; depois do quinto ano ou ocorrendo a prescrição da dívida, cessa a possibilidade de permanência naqueles órgãos.
Na hipótese dos autos, concluiu-se que a inscrição do nome da recorrida no SPC foi feita após 10 anos de vencida a dívida. Não obstante o longo decurso de tempo, ficou assentado (e esta questão encontra-se preclusa) que não ocorreu a prescrição de forma a fulminar a pretensão de cobrança da dívida, fato que indica a inexistência de ilegalidade na referida inscrição, devendo, apenas, conforme o que foi acima exposto, observar-se o prazo de permanência.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença.
É como voto.
É como voto.
Número Registro: 2012⁄0075829-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.316.117 ⁄ SC |
PAUTA: 23⁄02⁄2016 | JULGADO: 23⁄02⁄2016 |
RECORRENTE | : | GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO RUBIK E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARILEI RIZZATTI |
ADVOGADO | : | ANDREI CASAGRANDE E OUTRO (S) |
INTERES. | : | CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO E OUTRO (S) |
RELATOR | : | MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO RUBIK E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARILEI RIZZATTI |
ADVOGADO | : | ANDREI CASAGRANDE E OUTRO (S) |
INTERES. | : | CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO E OUTRO (S) |
Número Registro: 2012⁄0075829-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.316.117 ⁄ SC |
PAUTA: 26⁄04⁄2016 | JULGADO: 26⁄04⁄2016 |
RECORRENTE | : | GLOBO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA |
ADVOGADO | : | CARLOS EDUARDO RUBIK E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | MARILEI RIZZATTI |
ADVOGADO | : | ANDREI CASAGRANDE E OUTRO (S) |
INTERES. | : | CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CRICIÚMA |
ADVOGADO | : | CARLOS WERNER SALVALAGGIO E OUTRO (S) |
Documento: 1488491 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 19/08/2016 |