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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS: PET no HC 583103 PB 2020/0118762-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 17/06/2020
Julgamento
9 de Junho de 2020
Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
2. Ao compulsar os autos, forçoso constatar que o documento de fls. 61-62 resume-se ao relatório e à manifestação do relator, sendo inviável, pela cópia colacionada, identificar qual o órgão fracionário da Corte local julgou, bem como a data do julgamento. Portanto, caracterizada a deficiência de instrução a ensejar o não conhecimento do writ.
3. O relator, liminarmente, não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que "a ordem representa reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado", decisão essa aparentemente chancelada pela Corte por ocasião do agravo regimental, visto que o relator, ao votar pelo não provimento do agravo, cingiu-se a "manter a decisão que não conheceu da presente ordem mandamental". Assim, inviável o conhecimento das teses defensivas também pela ocorrência de supressão de instância.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.