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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 22724 DF 2016/0190221-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 21/09/2016
Julgamento
14 de Setembro de 2016
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO E APOSTILAMENTO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEI 9.028/1995. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. APOSENTADORIA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994, CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO PARA O EXAME DO REQUERIMENTO DE TRANSPOSIÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARTIGOS 40, § 4º, DA CF/88 (REDAÇÃO ORIGINAL) E 189 DA LEI N. 8.112/1990. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Busca a impetrante a concessão da segurança para cassar a decisão administrativa que indeferiu o seu pedido de transposição para o cargo de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento no Cargo de Advogado da União no respectivo título de inatividade, a teor do que preceitua os arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995, ao fundamento de que tal direito estaria assegurado apenas àqueles servidores que se encontravam na ativa em 30/04/1994, data da publicação da Medida Provisória 485, não alcançando aqueles servidores que já estavam aposentado.
2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a Medida Provisória 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/1995, a par da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, vigente à época, bem como do art. 189 da Lei 8.112/1990, garantindo tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o Advogado-Geral da União e determinar a transposição da impetrante para a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, com o consequente apostilamento, porquanto tal agir estaria invadindo a esfera de competência do Poder Executivo, especialmente quando a Lei 9.028/1995 e as Instruções Normativas 06/1999 e 07/1999, dispõem expressamente que a transposição será formalizada por ato administrativo do Advogado-Geral da União, de modo que, rechaçado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos artigos 19 e 19-A, da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes para eventual concessão ou não do pedido formulado pela impetrante.
4. Segurança parcialmente concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências Legislativas
- FED MPRMEDIDA PROVISÓRIA:000485 ANO:1994 (MEDIDA PROVISÓRIA 485/1994 CONVERTIDA NA LEI 9.028/1995)
- FED LEILEI ORDINÁRIA:009028 ANO:1995 ART :00019 ART :0019A
- FED CFB: ANO:1988 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART : 00040 PAR: 00004
- FED LEILEI ORDINÁRIA:008112 ANO:1990 RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART : 00189
- FED INTINSTRUÇÃO NORMATIVA:000006 ANO:1999 (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU)
- FED INTINSTRUÇÃO NORMATIVA:000007 ANO:1999 (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO AGU)