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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1286173 SC 2011/0243315-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgInt no REsp 1286173 SC 2011/0243315-1
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 22/09/2016
Julgamento
13 de Setembro de 2016
Relator
Ministro MARCO BUZZI
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - DESERÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. Enunciado 1 das Diretrizes de Aplicação do Novo Código de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a falta de correspondência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário demonstra irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o, portanto, deserto" ( AgRg no AREsp 702.659/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015).
3. A regularidade do preparo deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC/1973). Precedentes.
4. Deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED LEILEI ORDINÁRIA:005869 ANO:1973 CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART : 00511 PAR: 00002
- FED LEILEI ORDINÁRIA:013105 ANO:2015 CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART : 00085 PAR: 00011