9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 881.075 - MG (2016⁄0063436-3)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | MARIA VILMA DIAS |
ADVOGADO | : | CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS - MG075053N |
AGRAVADO | : | SOLANGE MENDES CARDOSO DE SÁ |
ADVOGADO | : | MERCIDIO LIMA E OUTRO (S) - MG026324 |
INTERES. | : | CASA DO PRODUTOR RURAL DE JANAÚBA LTDA |
ADVOGADO | : | FARLLEY GUTEMBERG PEREIRA FREIRE - MG085860N |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL (1973). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FULCRO NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse contexto, o recurso é manifestamente inadmissível.
2. Sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio deste valor.
3. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 881.075 - MG (2016⁄0063436-3)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO |
AGRAVANTE | : | MARIA VILMA DIAS |
ADVOGADO | : | CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS |
AGRAVADO | : | SOLANGE MENDES CARDOSO DE SÁ |
ADVOGADO | : | MERCIDIO LIMA E OUTRO (S) |
INTERES. | : | CASA DO PRODUTOR RURAL DE JANAÚBA LTDA |
ADVOGADO | : | FARLLEY GUTEMBERG PEREIRA FREIRE |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA VILMA DIAS contra a decisão proferida pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 381-382 e-STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Nas razões do agravo interno, às fls. 385-389 e-STJ, a agravante limitou-se a afirmar que não poderia "exagerar nas formalidades a fim de não se adentrar ao mérito da questão, porque tal situação causa enorme prejuízo ao jurisdicionado" (e-STJ fl. 389).
É o relatório.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 881.075 - MG (2016⁄0063436-3)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes colegas, o agravo interno não pode prosperar.
Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
De fato, conforme já exposto na decisão agravada, observa-se que nas razões do agravo em recurso especial a ausência de impugnação específica de um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, qual seja, ausência⁄deficiência de cotejo analítico.
Contudo, nas razões do presente recurso, a parte limitou-se a impugnar inoportunamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que estariam "presentes todos os requisitos de admissibilidade inatos ao manejo do referido recurso, de sorte que resta enfraquecida a alegação de que al recurso esteja carente de cotejo analítico" (e-STJ fl. 386).
Registra-se que a impugnação tardia, em sede de agravo interno, dos fundamentos apontados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal estadual, não é capaz de desconstituir os fundamentos da decisão proferida pelo Ministro Presidente ora agravada, a qual entendeu pela incidência, à espécie, da previsão contida no artigo 544, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Resta, pois, incidente, ao caso, a preclusão consumativa.
A propósito, confira-se alguns precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. SÚMULA 123⁄STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PARA NEGAR TRÂNSITO AO RECURSO. INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 182⁄STJ.
1. Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, conforme o disposto na Súmula 123⁄STJ. Precedentes.
2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182⁄STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.376⁄RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20⁄05⁄2014, DJe 29⁄05⁄2014, grifei)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182⁄STJ.
1. (...)
2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo regimental), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182⁄STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa . Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AgRg no AREsp XXXXX⁄CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 11⁄04⁄2014, grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DO NÃO-CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
3. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. (...) Agravo regimental não provido"
(AgRg no AREsp XXXXX⁄RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05⁄02⁄2014, grifei)
Nesse contexto, a decisão recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porquanto mantida a validade dos argumentos que a sustentam, uma vez que não foram trazidos elementos aptos a desconstituí-la, à vista disso, o presente recurso é manifestamente inadmissível.
E sendo manifestamente inadmissível, impõe-se a fixação de multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, a teor do contido no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Por fim, advirto a parte que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio deste valor.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e aplico multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
AgInt no
Número Registro: 2016⁄0063436-3 | AREsp 881.075 ⁄ MG |
PAUTA: 13⁄09⁄2016 | JULGADO: 13⁄09⁄2016 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE | : | MARIA VILMA DIAS |
ADVOGADO | : | CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS - MG075053N |
AGRAVADO | : | SOLANGE MENDES CARDOSO DE SÁ |
ADVOGADO | : | MERCIDIO LIMA E OUTRO (S) - MG026324 |
INTERES. | : | CASA DO PRODUTOR RURAL DE JANAÚBA LTDA |
ADVOGADO | : | FARLLEY GUTEMBERG PEREIRA FREIRE - MG085860N |
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito
AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE | : | MARIA VILMA DIAS |
ADVOGADO | : | CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS - MG075053N |
AGRAVADO | : | SOLANGE MENDES CARDOSO DE SÁ |
ADVOGADO | : | MERCIDIO LIMA E OUTRO (S) - MG026324 |
INTERES. | : | CASA DO PRODUTOR RURAL DE JANAÚBA LTDA |
ADVOGADO | : | FARLLEY GUTEMBERG PEREIRA FREIRE - MG085860N |
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a).
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 22/09/2016 |