29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS 35884 PE 2011/0222297-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 22/09/2016
Julgamento
13 de Setembro de 2016
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DE PERNAMBUCO. PAD. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, APROPRIOU-SE INDEVIDAMENTE DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE ALHEIA. PENA APLICADA: DEMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENALIZAÇÃO COERENTE COM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DE DESPROVIDO.
1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal (AgRg no RMS 33.949/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16.8.2013).
2. Regularmente instaurado o PAD, dos autos se infere que o Recorrente participou, efetivamente, de toda a fase instrutória, onde foram regularmente colhidos os elementos probatórios capazes de respaldar a indicação de existência de infração disciplinar. O então Servidor teve amplo acesso a todas as deliberações da Comissão Processante, bem como constituiu Advogado para que praticasse todos os atos necessários à sua defesa. Observados, assim, durante a tramitação do procedimento, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tanto que nem mesmo o Impetrante contesta, neste particular, a regularidade do procedimento.
3. Imposta a partir de elementos convincentes da postura desprestigiosa do Recorrente, que, valendo-se do anonimato, apropriou-se indevidamente de veículo de propriedade alheia, utilizando-o como se fosse de sua propriedade, enquanto o seu legítimo dono desesperadamente o procurava e, levando-se em conta que os atos a ele imputados foram aferidos em procedimento realizado em harmonia com os princípios embasadores da atividade sancionadora da Administração, não há qualquer ilegalidade na aplicação da pena de demissão. Ao contrário, sua penalização evidencia-se coerente, inclusive, com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.