6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no REsp 1284438 SP 2011/0227263-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 31/08/2016
Julgamento
23 de Agosto de 2016
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As pretensões veiculadas nos Embargos de Declaração ora sob exame, típicas de Agravo Regimental, devem ser assim examinadas, diante dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Os temas insertos nos arts. 15 e 159 do CC/16 não foram debatidos pelo Tribunal de origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF.
3. No tocante à divergência jurisprudencial, tem-se que não foi demonstrada; verifica-se que o precedente colacionado pelos Recorrentes, embora se refira ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar Paulista 432/1985, trata de situação ocorrida antes do advento da Lei Estadual 835/ 1197, de São Paulo, a qual prevê em seu art. 3o.-A a necessidade de homologação do laudo pericial para que ocorra o pagamento do adicional de insalubridade.
4. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (REsp. 1.400.637/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.11.2015).
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como Agravo Regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.