14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | TRANSPORTADORA CORTES LTDA |
ADVOGADO | : | DENIS BARROSO ALBERTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FRANCISCO VILLARINO GARCIA |
AGRAVADO | : | JOSE VILLARINO CORTES |
AGRAVADO | : | ILDA GARCIA VILLARINO |
AGRAVADO | : | MARIA ISABEL VILLARINO RITTSCHER |
AGRAVADO | : | JOSE FERNANDO VILLARINO GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002⁄SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009).
2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
4. No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | TRANSPORTADORA CORTES LTDA |
ADVOGADO | : | DENIS BARROSO ALBERTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FRANCISCO VILLARINO GARCIA |
AGRAVADO | : | JOSE VILLARINO CORTES |
AGRAVADO | : | ILDA GARCIA VILLARINO |
AGRAVADO | : | MARIA ISABEL VILLARINO RITTSCHER |
AGRAVADO | : | JOSE FERNANDO VILLARINO GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
1. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de fls. 272⁄279, que negou provimento ao seu Agravo em Recurso Especial, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL, MOTIVO PELO QUAL DESCABE SUA REVISÃO. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
2. Em suas razões recursais, a Recorrente defende, em suma, que não houve culpa da União no ajuizamento da execução e que o valor fixado a título de honorários revela-se exorbitante (fls. 284).
3. Dessa forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do feito à Turma Julgadora, para que seja provido o Agravo.
RELATOR | : | MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | TRANSPORTADORA CORTES LTDA |
ADVOGADO | : | DENIS BARROSO ALBERTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FRANCISCO VILLARINO GARCIA |
AGRAVADO | : | JOSE VILLARINO CORTES |
AGRAVADO | : | ILDA GARCIA VILLARINO |
AGRAVADO | : | MARIA ISABEL VILLARINO RITTSCHER |
AGRAVADO | : | JOSE FERNANDO VILLARINO GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.111.002⁄SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009).
2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
4. No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável.
5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
1. A despeito das alegações da Agravante, razão não lhe assiste, porquanto os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Conforme mencionado na decisão impugnada, a Primeira Seção do STJ, sob o regime do artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos), ratificou o posicionamento de que, em casos de extinção de execução fiscal, em face de cancelamento de débito pela exequente, é necessário verificar quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios (REsp 1.111.002⁄SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009).
3. Quanto à aplicação do Princípio da Causalidade, a Corte local se limitou a tecer as seguintes considerações:
E não merece reparo a sentença na parte em que julgou extinto o feito, visto que a própria exequente, ao se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, reconheceu o cancelamento da inscrição do crédito em dívida ativa, em razão do recebimento do recurso administrativo, determinado por decisão judicial que afastou a necessidade do depósito prévio.
Quanto aos honorários advocatícios, merece parcial reparo a decisão de Primeiro Grau.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou entendimento no sentido de que, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento:
(...)
E não se aplica, ao caso, a parte final do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, segundo a qual não haverá ônus para as partes, visto que a extinção foi requerida pela exequente após a citação da devedora, a constituição de advogado e a oposição de exceção de pré-executividade.
4. Verifica-se que rever a conclusão acima mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7⁄STJ.
5. Em relação à quantia arbitrada, esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo.
6. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante, para tanto, apenas e somente o valor da causa.
7. Acerca da questão, o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 5% do valor do débito exequendo, consignando que:
Portanto, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, ao fixar os honorários advocatícios na forma do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito aos limites contidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, mas deverá considerar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
E, no caso, tendo em conta que o débito exequendo correspondia, 05⁄2007, a R$ 371.279,96 (trezentos e setenta e um mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), e considerando a simplicidade da causa e a singeleza do trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor do débito exequendo, o que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
8. Como se observa, o caso dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias, tendo sido arbitrado o quantum que se mostra razoável à remuneração da atividade advocatícia desenvolvida. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA OFICIAL BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ. ALUNO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO (SÚMULA 284⁄STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283⁄STF). LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. NECESSIDADE (SÚMULA 280⁄STF). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7⁄STJ). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Embora a parte recorrente tenha fundamentado o recurso na alínea b do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, que ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo.
2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.(Súmula 283).
3. Se o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na interpretação de dispositivo de lei local, a questão não pode ser reexaminada em recurso especial (Súmula 280⁄STF).
4. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais e de honorários advocatícios, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp. 231.992⁄AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 1.4.2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. RAZOABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ.
1. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos de convicção dos autos, procedeu ao juízo de razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios, no caso dos autos, ao assentar que o quantum está de acordo com o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau de zelo do profissional.
2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o valor arbitrado, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na súmula 7 desta Corte.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 1.431.651⁄SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 31.3.2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3o. e 4o. DO CPC. VALOR RAZOÁVEL.
1. Constatado que os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não compete a esta Corte Superior, em sede de Recurso Especial, promover a revisão pretendida.
2. Agravo Regimental não provido (AgRg no REsp. 1.287.890⁄DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.12.2013).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Regimental da FAZENDA PÚBLICA.
Número Registro: 2015⁄0251653-2 | AREsp 791.465 ⁄ SP |
PAUTA: 23⁄08⁄2016 | JULGADO: 23⁄08⁄2016 |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | TRANSPORTADORA CORTES LTDA |
ADVOGADO | : | DENIS BARROSO ALBERTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FRANCISCO VILLARINO GARCIA |
AGRAVADO | : | JOSE VILLARINO CORTES |
AGRAVADO | : | ILDA GARCIA VILLARINO |
AGRAVADO | : | MARIA ISABEL VILLARINO RITTSCHER |
AGRAVADO | : | JOSE FERNANDO VILLARINO GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
AGRAVANTE | : | FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | TRANSPORTADORA CORTES LTDA |
ADVOGADO | : | DENIS BARROSO ALBERTO E OUTRO (S) |
AGRAVADO | : | ANTONIO FRANCISCO VILLARINO GARCIA |
AGRAVADO | : | JOSE VILLARINO CORTES |
AGRAVADO | : | ILDA GARCIA VILLARINO |
AGRAVADO | : | MARIA ISABEL VILLARINO RITTSCHER |
AGRAVADO | : | JOSE FERNANDO VILLARINO GARCIA |
ADVOGADO | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 31/08/2016 |