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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CE - CORTE ESPECIAL

Publicação

Julgamento

Relator

Ministra LAURITA VAZ

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_EDCL-AGRG-EDCL-RE-EDCL-AGRG-ARESP_639142_ad13a.pdf
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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A CORTE ESPECIAL, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração de fls. 1.969/1.970 e rejeitar os embargos de declaração de fls. 1.967/1.968, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/862805248