7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX MT 2016/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DENÚNCIA. MERA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA FORMALIDADE ATÉ A SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO QUE CONFIRMAM OS TERMOS DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 2. Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a falta de assinatura da denúncia configura mera irregularidade, uma vez que, após o seu oferecimento, o órgão ministerial se manifestará nos autos, o que supre a ausência de tal formalidade, que, por conseguinte, não acarreta quaisquer prejuízos à defesa. Doutrina. Precedentes.
3. Na espécie, embora a peça vestibular não tenha sido assinada, verifica-se que o órgão ministerial por diversas vezes se pronunciou nos autos, inclusive apresentando alegações finais em que pleiteou a procedência da ação, nos termos em que proposta, o que afasta a eiva suscitada na impetração.
4. Habeas corpus não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:003689 ANO:1941 CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART : 00569 ART : 00654 PAR: 00002