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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
ADVOGADOS | : | AGNA MARTINS DE SOUZA E OUTRO (S) - MS006784 |
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI - MS006756 |
RELATOR | : | MINISTRO BENEDITO GONÇALVES |
AGRAVANTE | : | EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
ADVOGADOS | : | AGNA MARTINS DE SOUZA E OUTRO (S) - MS006784 |
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI - MS006756 |
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão proferida em agravo em recurso especial, assim ementada (fl. 333):
O agravante, em suas razões de recorrer, alega que a não violação do art. 535, II, do CPC⁄1973 não impede o conhecimento e provimento do apelo no que tange aos demais dispositivos tidos por violados.
Ainda, sustenta, que o deslinde do recurso especial não exige qualquer nova incursão no acervo fático-probatório, pois não se busca discutir as provas em sim, mas a cobrança de hipotético consumo de energia em período em que o medidor de consumo esteve danificado, o que está em desacordo com o CDC.
Requer a reforma da decisão impugnada ou a submissão do recurso para apreciação e julgamento pela Turma julgadora.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece acolhimento.
Isto porque os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar o entendimento externado na decisão agravada.
Tem-se que o Tribunal Local, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve irregularidades no relógio medidor de energia, o que resultou em registro a menor de consumo, pelo que declarou a legalidade da cobrança efetuada pela concessionária. Assim, para se concluir em sentido contrário, necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Número Registro: 2016⁄0067403-4 | AREsp 883.713 ⁄ MS |
PAUTA: 11⁄10⁄2016 | JULGADO: 11⁄10⁄2016 |
AGRAVANTE | : | EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
ADVOGADOS | : | AGNA MARTINS DE SOUZA E OUTRO (S) - MS006784 |
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI - MS006756 |
AGRAVANTE | : | EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL |
AGRAVADO | : | ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. |
ADVOGADOS | : | AGNA MARTINS DE SOUZA E OUTRO (S) - MS006784 |
GUILHERME ANTÔNIO BATISTOTI - MS006756 |
Documento: 1545716 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 25/10/2016 |