19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX AM 2015/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NEFI CORDEIRO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALTA DE INTERESSE E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ART. 10 E 46 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não tendo o recorrente especificado quais artigos teriam sido malferidos, incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Não analisada pelo Tribunal a quo a matéria dos arts. 10 e 46 do CPP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão impugnado apresenta fundamento constitucional inatacado pelo recorrente, que não se valeu da via própria do recurso extraordinário.
5. O cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007