5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA E OUTRO (S) - DF006127 |
INTERES. | : | RODRIGO JUNIOR FERREIRA BRANDAO - MENOR IMPÚBERE |
REPR. POR | : | MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO SÉRGIO KUKINA |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA E OUTRO (S) - DF006127 |
INTERES. | : | RODRIGO JUNIOR FERREIRA BRANDAO - MENOR IMPÚBERE |
REPR. POR | : | MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal em favor de Rodrigo Junior Ferreira Brandão representado por sua genitora, desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que o Tribunal de origem decidiu a demanda à luz de fundamentos eminentemente constitucionais e partir do exame do acervo probatório constante dos autos (Súmula 7⁄STJ), matérias insuscetíveis de serem examinadas via recurso especial.
A parte agravante defende ser prescindível o exame de matéria fática, razão pela qual inaplicável o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
É o relatório.
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não merece prosperar.
Anote-se, de início, que a decisão ora recorrida negou seguimento ao recurso especia por entender aplicável o óbice da Súmula 7⁄STJ e por terem sido adotados fundamentos eminentemente constitucionais para negar provimento à apelação interposta pelo menor.
Contudo, a parte agravante não impugnou o argumento de que o Tribunal a quo utilizou-se de fundamentos eminentemente constitucionais, deixando de rebatê-lo de modo específico, consistindo em um fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
Assim, incide, neste aspecto, e por analogia, a Súmula 182⁄STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Nesse sentido:
Ante o exposto, não se conhece do agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal.
É o voto.
Número Registro: 2016⁄0158978-7 | PROCESSO ELETRÔNICO | REsp 1.607.178 ⁄ DF |
PAUTA: 06⁄10⁄2016 | JULGADO: 06⁄10⁄2016 |
RECORRENTE | : | RODRIGO JUNIOR FERREIRA BRANDAO - MENOR IMPÚBERE |
REPR. POR | : | MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
RECORRIDO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA E OUTRO (S) - DF006127 |
AGRAVANTE | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
AGRAVADO | : | DISTRITO FEDERAL |
PROCURADOR | : | RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA E OUTRO (S) - DF006127 |
INTERES. | : | RODRIGO JUNIOR FERREIRA BRANDAO - MENOR IMPÚBERE |
REPR. POR | : | MARIA DO LIVRAMENTO FERREIRA DA CUNHA |
ADVOGADO | : | DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL |
Documento: 1544635 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 20/10/2016 |