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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 798609 MS 2015/0267651-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2016
Julgamento
6 de Outubro de 2016
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto qualificado privilegiado tentado, tendo o Tribunal estadual operado a desclassificação para o crime de furto simples e, em seguida, reconhecendo a insignificância da conduta, absolvido o réu.
2. A solução adotada pela Instância a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, sendo inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. Precedentes.
4. Necessidade de adequação do quantum das reprimendas impostas ante a desclassificação operada pelo Tribunal estadual.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas impostas, nos termos em que definidos no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências Legislativas
- FED DELDECRETO-LEI:002848 ANO:1940 CP-40 CÓDIGO PENAL ART : 00155