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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
RECORRENTE | : | SUAELIO MARTINS LEDA |
ADVOGADOS | : | DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 |
JOÃO BATISTA AUGUSTO JÚNIOR - SP274839 | ||
BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATOR | : | MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ |
RECORRENTE | : | SUAELIO MARTINS LEDA |
ADVOGADOS | : | DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 |
JOÃO BATISTA AUGUSTO JÚNIOR - SP274839 | ||
BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
SUAELIO MARTINS LEDA, ora recorrente, estaria sofrendo constrangimento ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no Habeas Corpus n. 0008088-46.2016.4.03.0000.
Depreende-se dos autos que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santos – SP condenou "o paciente, [denunciado no bojo da Operação Oversea], pela prática do crime capitulado no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343⁄2006, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 975 (novecentos e setenta e cinco) dias-multa, [e] vedou-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade" (fl. 127). Irresignada, a defesa impetrou prévio mandamus, cuja ordem o Tribunal a quo denegou.
Nesta Corte, alega o recorrente, em suma, que não está adequadamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva no decreto condenatório, em afronta direta ao art. 93, IX, da Constituição da Republica de 1988, e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação de sua prisão preventiva.
Não concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não provimento do recurso.
I. Contextualização
No caso dos autos, o Juízo singular, ao prolatar a sentença, manteve a prisão preventiva do recorrente. No decisum, destacou que "CARLOS BODRA e SUAELIO MARTINS LEDA, [os quais integravam a célula Mogi na organização criminosa], intermediavam a aquisição de drogas junto a fornecedores estrangeiros, e enfatizou a participação dos dois, juntamente com RICARDO MENEZES LACERDA e ANDRÉ DO RAP no evento criminoso objeto destes" (fl. 94, destaquei).
Acrescentou ainda que, consoante apurado, "CARLOS BODRA e SUAELIO mantinham sociedade de fato destinada à exportação de cocaína para a Espanha. SUAELIO tinha mais contato com fornecedores e compradores, enquanto que CARLOS BODRA tinha mais o conhecimento jurídico da coisa, arrumava imóveis para encontros, empresas de fachada e fazia câmbio" (fl. 95, destaquei).
Ao final, salientou que "Os réus não poderão apelar em liberdade, por permanecerem presentes, diante dos elementos de prova nesta analisados, e do consignado em decisões anteriores que ficam ratificadas, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, se apresentando a providência, necessária, sobretudo, para o impedimento da prática de outros crimes, ou seja, para garantia da ordem pública, e para assegurar a aplicação da lei" (fl. 103, destaquei).
Com efeito, no decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau asseverou que "A potencialidade lesiva da conduta é extremamente alta, pois os valores recebidos com a compra e venda de entorpecentes são elevados, corroborado pelos grandes valores recebidos pelos investigados ao longo da investigação e apreendidos na deflagração da operação" (fl. 38, destaquei).
Destacou também que "Foram destacadas duas 'células' com contornos de atuação distintos e definidos, que se relacionam através de seus integrantes, com atuações e interesses comuns, ligados à exportação de entorpecentes através do Porto de Santos-SP, e ampliação dos lucros através da ampliação da rede de tráfico" (fl. 42).
Notabilizou que as investigações na fase inquisitorial levaram a efeito a apreensão de quase 3 toneladas de substâncias entorpecente, assim divididas: a) 503 kg de cocaína, escondidos em uma carga de açúcar a granel, sem destino identificado; b) 84 kg de cocaína, em quatro malas de viagem, com destino à Espanha; c) 182 kg de cocaína, em oito malas, com destino à Itália; d) 55 kg da mesma droga, em duas malas destinadas à Alemanha; e) 22 tabletes de cocaína encontrados por autoridades cubanas; f) 224 kg de cocaína, em seis malas de viagem, rumo à Bélgica; g) 109 kg da referida droga, supostamente destinados à Espanha; h) 96 kg de cocaína, encontrados num baú de caminhão, sem direção verificada; i) 282 kg de cocaína, escondidos num contêiner com carga de ração animal, que seria embarcado para a Bélgica; j) 325 kg da mesma substância acondicionados em dois veículos automotores; k) 140 kg de cocaína, escondidos em meio a carga de açúcar; l) 140 kg da droga que seriam embarcados para a Espanha; m) 447 kg de cocaína, encontrados no Km 98 da Rodovia Mogi-Bertioga; n) 30,3 kg de cocaína⁄crack, escondidos no fundo falso do porta-malas de um veículo; o) 83 kg de cocaína, escondidos em três malas, com destino à Guiné; p) 27,5 kg de cocaína, cujo destino final seria Benin; q) 32 kg da droga, destinados à Itália; r) 105,6 kg apreendidos no porto de Las Palmas, na Espanha; s) 137 kg, embarcados para a Gâmbia; e, por fim, t) 56 kg de cocaína, nos fundos falsos de outro automóvel, sem destinação identificada (fls. 43-49).
Sobre o recorrente, frisou que se constata "intenso envolvimento de Suaelio Martins Leda e Carlos Bodra Karpavicius em ações relacionadas ao tráfico transnacional de substâncias entorpecentes. Cumpre assinalar que há sinais de participação desses investigados, integrantes da 'Célula Mogi', em ações com o doleiro Alberto Youssef, réu da 'Operação Lava-Jato' em curso pela Vara de Lavagem de Dinheiro da Justiça Federal de Curitiba – PR" (fl. 63, destaquei).
O Tribunal a quo, por sua vez, ressaltou que "há risco efetivo de que, em liberdade, [o réu] possa reiterar condutas ilícitas ou mesmo furtar-se facilmente ao cumprimento da reprimenda imposta na sentença. Isso porque, segundo consta, o paciente, em tese, ocupa posição de destaque em suposta organização criminosa, de elevado poderio econômico e ramificações em Outros territórios (fl. 129, destaquei).
II. Prisão preventiva – motivação suficiente
É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Sob essas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva e a periculosidade do agente, ao ressaltar que o réu ocupava posição de destaque em organização criminosa destinada ao tráfico transnacional de drogas, pois era responsável pela intermediação da aquisição de entorpecentes com fornecedores estrangeiros, além da vultosa quantidade de cocaína apreendida, a qual se aproxima da soma de 3 toneladas.
O pleito defensivo desvia-se frontalmente da realidade esboçada nos autos, ao apoiar-se na alegada ausência de fundamentação na mantença da medida cautelar extrema. É paradoxal, quando não estéril, a alegação de que o Magistrado sentenciante não apresentou motivação idônea para negar o direito ao recurso em liberdade, dada a dimensão da organização criminosa descrita no decreto preventivo, a imensa quantidade de substância entorpecente apreendida, os inúmeros destinos atribuídos aos carregamentos de drogas e, especialmente, a função de relevo ocupada pelo réu na logística da associação investigada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta constitui fundamento idôneo para a constrição cautelar. Ilustrativamente:
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Número Registro: 2016⁄0232597-3 | RHC 75.524 ⁄ SP |
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 06⁄10⁄2016 |
RECORRENTE | : | SUAELIO MARTINS LEDA |
ADVOGADOS | : | DANIEL LEON BIALSKI - SP125000 |
JOÃO BATISTA AUGUSTO JÚNIOR - SP274839 | ||
BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533 | ||
RECORRIDO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
CORRÉU | : | ANDRE OLIVEIRA MACEDO |
CORRÉU | : | LEANDRO TEIXEIRA DE ANDRADE |
CORRÉU | : | RICARDO MENEZES LACERDA |
CORRÉU | : | JEFFERSON MOREIRA DA SILVA |
CORRÉU | : | WELLINGTON ARAUJO DE JESUS |
CORRÉU | : | GILCIMAR DE ABREU |
CORRÉU | : | CARLOS BODRA KARPAVICIUS |
Documento: 1545495 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 21/10/2016 |