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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR: AgRg na MC 25633 DF 2016/0058062-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/10/2016
Julgamento
4 de Outubro de 2016
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, defere ou indefere pleito liminar.
2. A presença de elementos concretos que demonstram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora justificam o deferimento in limine do pleito, afigurando-se inviável a reconsideração da decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.