28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1389200 SP 2018/0284558-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJ 16/03/2020
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.200 - SP (2018/0284558-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : BMP DO BRASIL COMERCIO DE PECAS EIRELI RECORRENTE : BRUPRES MECANICA DE PRECISAO LTDA ADVOGADOS : ANDRÉ DE FREITAS IGLESIAS - SP255886 LUCAS ANDRE NETTO CARDOSO - SP317160 RECORRIDO : IAT - PANDROL BRASIL FIXACOES ELASTICAS LTDA RECORRIDO : PANDROL LIMITED ADVOGADOS : RAFAEL LACAZ AMARAL E OUTRO (S) - RJ112096 ÍSIS MORET SOUZA VALAZIANE - RJ184439 FILIPE DA CUNHA LEONARDOS - RJ057882 DESPACHO Trata-se de recurso extraordinário interposto por BMP DO BRASIL COMERCIO DE PECAS EIRELI e BRUPRES MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA , contra acórdão prolatado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de agravo regimental e embargos declaratórios, manteve a decisão da Vice-Presidência de negativa de seguimento ao primeiro recurso extraordinário manejado, nos seguintes termos (fls. 1.356 e 1.385): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 2. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE n. 598.365 RG/MG, "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF). 3. Agravo interno não provido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 3. Embargos de declaração rejeitados. O recurso extraordinário teve seu seguimento negado em decisum assim ementado (fl. 1.292): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. Após o julgamento dos aclaratórios, cuja publicação se deu em 03.12.2019, e transcorrido in albis o prazo recursal, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários certificou a ocorrência do trânsito em julgado em 27.02.2020 (fl. 1.400). Em momento posterior ao efetivo trânsito em julgado, o peticionário interpôs o presente recurso extraordinário, protocolado eletronicamente em 11.03.2020, desafiando o próprio juízo de admissibilidade do primeiro apelo. Não há mais nada a prover na espécie. Conforme se vê, o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do recorrente já foi certificado nestes autos, sendo manifestamente incabível o presente recurso. A prestação jurisdicional, na espécie, foi exaurida, no que competia ao Superior Tribunal de Justiça e à Vice-Presidência desta Corte. Feitas essas considerações, fica determinado o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações, dispensando o envio de expediente avulso à Vice-Presidência. Baixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ. Publique-se. Intime-se. Brasília, 13 de março de 2020. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente