17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.702.323 - SP (2020/XXXXX-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : JACOB PRIES - SUCESSÃO
AGRAVANTE : GUNTHER PRIES - HERDEIRO
ADVOGADO : VANESSA FERNANDA BONIFÁCIO - SP202689
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : ALVIN FIGUEIREDO LEITE - SP178551
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JACOB PRIES e OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de JACOB PRIES e OUTRO, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do recurso especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Nesse sentido, o AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/08/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de junho de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
N163
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AREsp XXXXX 2020/XXXXX-9 Documento Página 2 de 2