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2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgInt no AREsp 0529015-57.2012.8.13.0079 MG 2015/0057859-2
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 04/10/2016
Julgamento
22 de Setembro de 2016
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COMPROVAÇÃO DO DANO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Caracteriza-se como deficientemente fundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 284/STF, o recurso que não impugna de maneira suficiente os fundamentos do acórdão recorrido ou cujas alegações não se embasam em violação de dispositivo de lei federal pertinente ou em divergência jurisprudencial.
2. Não se tratando de montante indenizatório exorbitante ou irrisório, pretende revisá-lo encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências Legislativas
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
- FED SUMSÚMULA: ANO: SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007